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Nemo tenetur se ipsum accusare e a obrigação de sujeição a exames

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O princípio nemo tenetur se ipsum accusare assume importância cabal no processo penal português, enquanto garantia do direito de defesa atribuída ao arguido. Trata-se de um princípio que assevera o direito à não obrigação de auto-incriminação, que não se encontra contemplado na Constituição da República Portuguesa, assim como na maioria das Leis fundamentais estrangeiras, mas cujo espírito se retira da conjugação de algumas disposições legais do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é considerado um princípio constitucional não positivado. No âmbito da investigação criminal, deverão ser recolhidas provas, legais, com vista a serem valoradas, de modo a poder acusar ou absolver determinado arguido pela prática de um crime. Numa dessas formas de recolha de prova estão os exames. Resta perceber em que medida se pode obrigar um arguido a sujeitar-se a esse meio de obtenção de prova sem, concomitantemente, colidir com o seu direito à não auto-incriminação. Para isso, faremos uma abordagem doutrinal sobre o princípio em causa e regime legal dos exames para, seguidamente, passarmos à análise jurisprudencial, tanto nacional como estrangeira, culminando numa conclusão que permita encontrar o equilíbrio entre as duas realidades, a sujeição a exames e o nemo tenetur.
Autores principais:Martins, Paulo Alexandre Ferreira Marques de Amaral
Assunto:Proibição de obrigação de auto-incriminação Arguido Obrigação de sujeição a exames Nemo tenetur se ipsum accusare
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Idioma:português
Origem:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Descrição
Resumo:O princípio nemo tenetur se ipsum accusare assume importância cabal no processo penal português, enquanto garantia do direito de defesa atribuída ao arguido. Trata-se de um princípio que assevera o direito à não obrigação de auto-incriminação, que não se encontra contemplado na Constituição da República Portuguesa, assim como na maioria das Leis fundamentais estrangeiras, mas cujo espírito se retira da conjugação de algumas disposições legais do Código de Processo Penal, motivo pelo qual é considerado um princípio constitucional não positivado. No âmbito da investigação criminal, deverão ser recolhidas provas, legais, com vista a serem valoradas, de modo a poder acusar ou absolver determinado arguido pela prática de um crime. Numa dessas formas de recolha de prova estão os exames. Resta perceber em que medida se pode obrigar um arguido a sujeitar-se a esse meio de obtenção de prova sem, concomitantemente, colidir com o seu direito à não auto-incriminação. Para isso, faremos uma abordagem doutrinal sobre o princípio em causa e regime legal dos exames para, seguidamente, passarmos à análise jurisprudencial, tanto nacional como estrangeira, culminando numa conclusão que permita encontrar o equilíbrio entre as duas realidades, a sujeição a exames e o nemo tenetur.