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A aplicação da suspensão do processo disciplinar na Polícia de Segurança Pública

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A suspensão do processo disciplinar é um instituto jurídico introduzido há três anos no Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Assim, o presente estudo teve como principal objetivo conhecer a percentagem de aplicabilidade da suspensão do processo disciplinar, bem como a origem do seu proponente, em sede do respetivo processo e ainda as injunções e regras de conduta associadas e cumpridas pelos arguidos. O método utilizado para a recolha dos dados consistiu na aplicação de um questionário de resposta fechada, aos Chefes dos Núcleos de Deontologia e Disciplina, do Comando Metropolitano do Porto, do Comando Regional dos Açores e do Comando Distrital de Faro. Através de uma análise descritiva dos resultados viemos a concluir que efetivamente a suspensão do processo disciplinar foi aplicada a 8,4% do total dos processos instaurados, sendo a esmagadora maioria das vezes proposta a sua aplicação pelo respetivo instrutor. O estudo permitiu-nos ainda conhecer as regras de conduta e injunções que têm vindo a ser aplicadas e abriu um interessante caminho para a realização de estudos mais aprofundados, com vista a conhecer em maior detalhe as vantagens da aplicação deste instituto e os seus consequentes efeitos positivos.
Autores principais:Palma, João Manuel Braz da
Assunto:Conduta, deontologia, ética, injunções, regras, Conduct, deontology, ethics, injunctions, rules
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:relatório
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Idioma:português
Origem:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Descrição
Resumo:A suspensão do processo disciplinar é um instituto jurídico introduzido há três anos no Estatuto Disciplinar da Polícia de Segurança Pública. Assim, o presente estudo teve como principal objetivo conhecer a percentagem de aplicabilidade da suspensão do processo disciplinar, bem como a origem do seu proponente, em sede do respetivo processo e ainda as injunções e regras de conduta associadas e cumpridas pelos arguidos. O método utilizado para a recolha dos dados consistiu na aplicação de um questionário de resposta fechada, aos Chefes dos Núcleos de Deontologia e Disciplina, do Comando Metropolitano do Porto, do Comando Regional dos Açores e do Comando Distrital de Faro. Através de uma análise descritiva dos resultados viemos a concluir que efetivamente a suspensão do processo disciplinar foi aplicada a 8,4% do total dos processos instaurados, sendo a esmagadora maioria das vezes proposta a sua aplicação pelo respetivo instrutor. O estudo permitiu-nos ainda conhecer as regras de conduta e injunções que têm vindo a ser aplicadas e abriu um interessante caminho para a realização de estudos mais aprofundados, com vista a conhecer em maior detalhe as vantagens da aplicação deste instituto e os seus consequentes efeitos positivos.