Publicação
Legitimidade da captura de imagem pelo cidadão de elementos policiais em serviço
| Resumo: | A existência de múltiplos dispositivos tecnológicos na sociedade contemporânea, com elevada capacidade de registo de imagem, leva a que Polícia e, por inerência, os elementos policiais, no desempenho das suas funções, sejam um alvo apetecível para obtenção e/ou difusão de fotografias e vídeos da sua atividade profissional. Para se alcançar o conteúdo do direito à imagem é necessário viajar pelo ordenamento jurídico português, e construí-lo, com o suporte da doutrina, vislumbrando o direito comparado, mas sobretudo através da interação entre o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, Outros direitos pessoais, artigo 79º do Código Civil, Direito à imagem, e artigo 199º, n.º 2 do Código Penal, Fotografias ilícitas. O direito à imagem de elementos policiais é limitado de forma mais intensa quando comparado com a maioria dos cidadãos, decorrente da natureza de serviço público da atividade policial. No entanto, este bem jurídico pessoal, não sendo absoluto, não pode arbitrariamente ser restringido. Pela dificuldade sentida em identificar e determinar as condutas, dos cidadãos em geral, que restringem de forma abusiva o direito à imagem dos elementos policiais em serviço, propusemo-nos a analisar o ordenamento jurídico português na sua totalidade, a doutrina e jurisprudência, tendo em vista a delimitação precisa e fundamentada das condutas que poderão integrar a incriminação do artigo 199º, n.º 2 do Código Penal português atinente às fotografias ilícitas. |
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| Autores principais: | Brito, Fernando Rafael Barca Rocha de |
| Assunto: | Direito à imagem Atividade policial Fotografias ilícitas Vídeos |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Idioma: | português |
| Origem: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Resumo: | A existência de múltiplos dispositivos tecnológicos na sociedade contemporânea, com elevada capacidade de registo de imagem, leva a que Polícia e, por inerência, os elementos policiais, no desempenho das suas funções, sejam um alvo apetecível para obtenção e/ou difusão de fotografias e vídeos da sua atividade profissional. Para se alcançar o conteúdo do direito à imagem é necessário viajar pelo ordenamento jurídico português, e construí-lo, com o suporte da doutrina, vislumbrando o direito comparado, mas sobretudo através da interação entre o artigo 26º da Constituição da República Portuguesa, Outros direitos pessoais, artigo 79º do Código Civil, Direito à imagem, e artigo 199º, n.º 2 do Código Penal, Fotografias ilícitas. O direito à imagem de elementos policiais é limitado de forma mais intensa quando comparado com a maioria dos cidadãos, decorrente da natureza de serviço público da atividade policial. No entanto, este bem jurídico pessoal, não sendo absoluto, não pode arbitrariamente ser restringido. Pela dificuldade sentida em identificar e determinar as condutas, dos cidadãos em geral, que restringem de forma abusiva o direito à imagem dos elementos policiais em serviço, propusemo-nos a analisar o ordenamento jurídico português na sua totalidade, a doutrina e jurisprudência, tendo em vista a delimitação precisa e fundamentada das condutas que poderão integrar a incriminação do artigo 199º, n.º 2 do Código Penal português atinente às fotografias ilícitas. |
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