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Mandados de detenção fora de flagrante delito: a inconstitucionalidade dos mandados de detenção emitidos pelas Autoridades de Polícia Criminal

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A detenção fora de flagrante delito só pode ser ordenada pelo juiz, através de mandado de detenção, no entanto, a título excepcional pode ser ordenada pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal, desde que estejam reunidos os pressupostos materiais elencados no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal. Para a elaboração deste trabalho de projecto foi feita pesquisa e análise em de obras doutrinárias, bem como foi ainda consultada a legislação e a jurisprudência sobre a temática em causa. Após a resposta à pergunta de partida, este trabalho conclui que os mandados de detenção emitidos pelas autoridades de polícia criminal podem ser considerados feridos de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do art. 32.º e do n.º 1 do art. 202.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.
Autores principais:Pombal, Armando José Fontes Guedes
Assunto:Mandado de Detenção Flagrante Delito Órgãos de Polícia Criminal
Ano:2011
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Idioma:português
Origem:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Descrição
Resumo:A detenção fora de flagrante delito só pode ser ordenada pelo juiz, através de mandado de detenção, no entanto, a título excepcional pode ser ordenada pelo Ministério Público ou pela autoridade de polícia criminal, desde que estejam reunidos os pressupostos materiais elencados no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 257.º do Código de Processo Penal. Para a elaboração deste trabalho de projecto foi feita pesquisa e análise em de obras doutrinárias, bem como foi ainda consultada a legislação e a jurisprudência sobre a temática em causa. Após a resposta à pergunta de partida, este trabalho conclui que os mandados de detenção emitidos pelas autoridades de polícia criminal podem ser considerados feridos de inconstitucionalidade, por violação do n.º 4 do art. 32.º e do n.º 1 do art. 202.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.