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Identificação de suspeitos e consequências jurídicas da recusa – Abordagem aos procedimentos policiais no Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa

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Resumo:A medida cautelar e de polícia de identificação de suspeitos da prática de crime, atualmente, encontra-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Para além do articulado sub judice não fazer referência direta quanto às consequências jurídicas que recaem sobre um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar, também a Doutrina e a Jurisprudência não conseguem apresentar uma resposta unívoca sobre o procedimento policial a ser adotado. Através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que a cominação pelo crime de desobediência, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal, é o procedimento policial mais adequado para lidar com estas situações. No entanto, cientes de que o partido tomado não é inequívoco e comporta críticas, aplicou-se um inquérito por questionário aos polícias a prestar serviço nas Esquadras policiais de competência territorial do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este instrumento teve o propósito de verificar se existem incongruências quanto aos procedimentos policiais que os polícias referem que adotariam perante um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar. Os resultados do inquérito por questionário, realizado no âmbito desta investigação do tipo quantitativo, revelaram que, apesar da opção pela medida coativa prevista no n.º 6 do art.º 250.º do CPP ter sido a mais frequente, não foi unânime. Para além de que, caso o suspeito se recusasse a ser conduzido à Esquadra mais próxima para identificação, as incongruências, quanto ao procedimento a adotar, foram ainda mais notáveis. Neste sentido, perante a necessidade de os polícias decidirem e atuarem com celeridade, nota-se pertinente uma reformulação do artigo 250.º do CPP que dê soluções definitivas e inquestionáveis quanto ao procedimento policial a adotar nas situações de recusa de identificação e de condução à Esquadra para identificação.
Autores principais:Silva, Ruben Miguel Filipe da
Assunto:identificação de suspeitos crime de desobediência medidas coativas procedimento policial medida cautelar e de polícia identification of suspects crime of disobedience coercive measures police procedure precautionary and police measure
Ano:2021
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Idioma:português
Origem:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Descrição
Resumo:A medida cautelar e de polícia de identificação de suspeitos da prática de crime, atualmente, encontra-se consagrada no artigo 250.º do Código de Processo Penal (CPP). Para além do articulado sub judice não fazer referência direta quanto às consequências jurídicas que recaem sobre um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar, também a Doutrina e a Jurisprudência não conseguem apresentar uma resposta unívoca sobre o procedimento policial a ser adotado. Através do método de interpretação do Direito, concluiu-se que a cominação pelo crime de desobediência, nos termos da al. b) do n.º 1 do art.º 348.º do Código Penal, é o procedimento policial mais adequado para lidar com estas situações. No entanto, cientes de que o partido tomado não é inequívoco e comporta críticas, aplicou-se um inquérito por questionário aos polícias a prestar serviço nas Esquadras policiais de competência territorial do Comando Metropolitano de Polícia de Lisboa. Este instrumento teve o propósito de verificar se existem incongruências quanto aos procedimentos policiais que os polícias referem que adotariam perante um suspeito da prática de crime que se recusa a identificar. Os resultados do inquérito por questionário, realizado no âmbito desta investigação do tipo quantitativo, revelaram que, apesar da opção pela medida coativa prevista no n.º 6 do art.º 250.º do CPP ter sido a mais frequente, não foi unânime. Para além de que, caso o suspeito se recusasse a ser conduzido à Esquadra mais próxima para identificação, as incongruências, quanto ao procedimento a adotar, foram ainda mais notáveis. Neste sentido, perante a necessidade de os polícias decidirem e atuarem com celeridade, nota-se pertinente uma reformulação do artigo 250.º do CPP que dê soluções definitivas e inquestionáveis quanto ao procedimento policial a adotar nas situações de recusa de identificação e de condução à Esquadra para identificação.