Publicação
Prova Pericial: O consentimento do arguido nas perícias intrusivas
| Resumo: | O Direito e a Ciência são os grandes pilares da investigação criminal para que se alcance a realização da justiça e a descoberta da verdade material. A investigação criminal socorre-se das ciências de forma a reconstituir os factos para que o autor do crime em investigação seja encontrado e, para tal, a lofoscopia e genética são duas áreas que mais contribuem para a identificação dos autores dos crimes. Ambas as áreas exigem comparação entre o vestígio encontrado no local do crime, a amostra-problema, e a amostra colhida do suspeito do crime, a amostra-referência, porém para que a recolha possa ser efetivada é necessário o consentimento do visado. O consentimento do visado nem sempre é possível obter, pelo que se poderá ultrapassar esta etapa com o despacho judicial de sujeição à diligência, que por se configurar uma ordem judicial o arguido terá de cumprir. No entanto, o ordenamento jurídico dá espaço para que o visado não consinta à sujeição mesmo que proveniente do despacho judicial. A presente investigação explora a figura do consentimento do visado nas diversas etapas do processo penal e cabe entender se será o não consentimento do arguido, em sede de perícia intrusiva, uma barreira à descoberta da verdade material? |
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| Autores principais: | Gil, Andresa Camacho |
| Assunto: | Lofoscopy DNA Consent Reference sample Lofoscopia Consentimento Amostra-referência |
| Ano: | 2025 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Idioma: | português |
| Origem: | Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna |
| Resumo: | O Direito e a Ciência são os grandes pilares da investigação criminal para que se alcance a realização da justiça e a descoberta da verdade material. A investigação criminal socorre-se das ciências de forma a reconstituir os factos para que o autor do crime em investigação seja encontrado e, para tal, a lofoscopia e genética são duas áreas que mais contribuem para a identificação dos autores dos crimes. Ambas as áreas exigem comparação entre o vestígio encontrado no local do crime, a amostra-problema, e a amostra colhida do suspeito do crime, a amostra-referência, porém para que a recolha possa ser efetivada é necessário o consentimento do visado. O consentimento do visado nem sempre é possível obter, pelo que se poderá ultrapassar esta etapa com o despacho judicial de sujeição à diligência, que por se configurar uma ordem judicial o arguido terá de cumprir. No entanto, o ordenamento jurídico dá espaço para que o visado não consinta à sujeição mesmo que proveniente do despacho judicial. A presente investigação explora a figura do consentimento do visado nas diversas etapas do processo penal e cabe entender se será o não consentimento do arguido, em sede de perícia intrusiva, uma barreira à descoberta da verdade material? |
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