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Prova Pericial: O consentimento do arguido nas perícias intrusivas

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O Direito e a Ciência são os grandes pilares da investigação criminal para que se alcance a realização da justiça e a descoberta da verdade material. A investigação criminal socorre-se das ciências de forma a reconstituir os factos para que o autor do crime em investigação seja encontrado e, para tal, a lofoscopia e genética são duas áreas que mais contribuem para a identificação dos autores dos crimes. Ambas as áreas exigem comparação entre o vestígio encontrado no local do crime, a amostra-problema, e a amostra colhida do suspeito do crime, a amostra-referência, porém para que a recolha possa ser efetivada é necessário o consentimento do visado. O consentimento do visado nem sempre é possível obter, pelo que se poderá ultrapassar esta etapa com o despacho judicial de sujeição à diligência, que por se configurar uma ordem judicial o arguido terá de cumprir. No entanto, o ordenamento jurídico dá espaço para que o visado não consinta à sujeição mesmo que proveniente do despacho judicial. A presente investigação explora a figura do consentimento do visado nas diversas etapas do processo penal e cabe entender se será o não consentimento do arguido, em sede de perícia intrusiva, uma barreira à descoberta da verdade material?
Autores principais:Gil, Andresa Camacho
Assunto:Lofoscopy DNA Consent Reference sample Lofoscopia Consentimento Amostra-referência
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Idioma:português
Origem:Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna
Descrição
Resumo:O Direito e a Ciência são os grandes pilares da investigação criminal para que se alcance a realização da justiça e a descoberta da verdade material. A investigação criminal socorre-se das ciências de forma a reconstituir os factos para que o autor do crime em investigação seja encontrado e, para tal, a lofoscopia e genética são duas áreas que mais contribuem para a identificação dos autores dos crimes. Ambas as áreas exigem comparação entre o vestígio encontrado no local do crime, a amostra-problema, e a amostra colhida do suspeito do crime, a amostra-referência, porém para que a recolha possa ser efetivada é necessário o consentimento do visado. O consentimento do visado nem sempre é possível obter, pelo que se poderá ultrapassar esta etapa com o despacho judicial de sujeição à diligência, que por se configurar uma ordem judicial o arguido terá de cumprir. No entanto, o ordenamento jurídico dá espaço para que o visado não consinta à sujeição mesmo que proveniente do despacho judicial. A presente investigação explora a figura do consentimento do visado nas diversas etapas do processo penal e cabe entender se será o não consentimento do arguido, em sede de perícia intrusiva, uma barreira à descoberta da verdade material?