Publicação
Pluralidade de empregadores: algumas questões
| Resumo: | A figura do empregador num contrato de trabalho tem-se alterado perante as modificações ocorridas no modo de funcionamento do mercado. As novas necessidades do comércio exigiram uma maior concentração e especialização do trabalho impulsionando o surgimento de novas formas de organização societária, ultrapassando o empregador individual. Encontramos, cada vez mais, colaborações entre entes jurídicos distintos contudo interligados por uma ligação societária ou material. Esta situação tem repercussões a vários níveis, incluindo a necessidade de contratação de mão-de-obra para prestação de atividades a todas estas entidades que, não obstante terem uma unidade económica comum, são empregadores distintos uns dos outros. Como forma de concretizar e assegurar a posição jurídica do trabalhador, o legislador optou por consagrar o instituto da pluralidade de empregadores numa única disposição legal. Assim, dispõe o artigo 101º do Código do Trabalho as exigências para a celebração deste contrato de trabalho especial, bem como os direitos e as obrigações para as partes. Permitiu-se, desta forma, uma nova forma de relação jurídica laboral em que a configuração de uma das partes se demonstra numa forma plural. Pretendemos neste estudo abordar os aspetos legais da figura da pluralidade de empregadores, bem como clarificar certos aspetos que não foram concretizados pelo legislador, mormente as dúvidas que permanecem quanto ao exercício de direitos resultantes da celebração desta relação laboral. |
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| Autores principais: | Calçada, Carolina Nunes |
| Assunto: | Direito do trabalho Contrato de trabalho Jurisdição do trabalho Plurality of employers Powers Cessation Legal subordination |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | ISCTE |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório ISCTE |
| Resumo: | A figura do empregador num contrato de trabalho tem-se alterado perante as modificações ocorridas no modo de funcionamento do mercado. As novas necessidades do comércio exigiram uma maior concentração e especialização do trabalho impulsionando o surgimento de novas formas de organização societária, ultrapassando o empregador individual. Encontramos, cada vez mais, colaborações entre entes jurídicos distintos contudo interligados por uma ligação societária ou material. Esta situação tem repercussões a vários níveis, incluindo a necessidade de contratação de mão-de-obra para prestação de atividades a todas estas entidades que, não obstante terem uma unidade económica comum, são empregadores distintos uns dos outros. Como forma de concretizar e assegurar a posição jurídica do trabalhador, o legislador optou por consagrar o instituto da pluralidade de empregadores numa única disposição legal. Assim, dispõe o artigo 101º do Código do Trabalho as exigências para a celebração deste contrato de trabalho especial, bem como os direitos e as obrigações para as partes. Permitiu-se, desta forma, uma nova forma de relação jurídica laboral em que a configuração de uma das partes se demonstra numa forma plural. Pretendemos neste estudo abordar os aspetos legais da figura da pluralidade de empregadores, bem como clarificar certos aspetos que não foram concretizados pelo legislador, mormente as dúvidas que permanecem quanto ao exercício de direitos resultantes da celebração desta relação laboral. |
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