Publicação
A neutralidade fiscal em operações societárias de reestruturação: O impacto da diretiva comunitária na legislação nacional
| Resumo: | A Diretiva Comunitária n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho, aprovou o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permuta de participações sociais transfronteiriças, também conhecido por regime de neutralidade fiscal. O regime de neutralidade fiscal prevê o diferimento da tributação incidente sobre as operações de reestruturação. 20 anos após a transposição da Diretiva para a legislação nacional, analisam-se as normas nacionais relevantes, a sua relação com a Diretiva e algumas figuras importantes do regime, como a imposição da constituição de estabelecimento estável nas operações transfronteiriças, o conceito de ramo de atividade, a transmissão de prejuízos fiscais, a cláusula anti-abuso e a prolífera jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o regime – relativamente a operações transfronteiriças e puramente internas. Analisam-se igualmente alguns aspetos de operações de reestruturação cujo enquadramento no regime de neutralidade fiscal nacional é polémico. |
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| Autores principais: | Schwalbach, António Francisco Gaspar Lança |
| Assunto: | Neutralidade Reestruturação -- Restructuring Fiscalidade -- Taxation Diferimento |
| Ano: | 2012 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | ISCTE |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório ISCTE |
| Resumo: | A Diretiva Comunitária n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho, aprovou o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permuta de participações sociais transfronteiriças, também conhecido por regime de neutralidade fiscal. O regime de neutralidade fiscal prevê o diferimento da tributação incidente sobre as operações de reestruturação. 20 anos após a transposição da Diretiva para a legislação nacional, analisam-se as normas nacionais relevantes, a sua relação com a Diretiva e algumas figuras importantes do regime, como a imposição da constituição de estabelecimento estável nas operações transfronteiriças, o conceito de ramo de atividade, a transmissão de prejuízos fiscais, a cláusula anti-abuso e a prolífera jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o regime – relativamente a operações transfronteiriças e puramente internas. Analisam-se igualmente alguns aspetos de operações de reestruturação cujo enquadramento no regime de neutralidade fiscal nacional é polémico. |
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