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A neutralidade fiscal em operações societárias de reestruturação: O impacto da diretiva comunitária na legislação nacional

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A Diretiva Comunitária n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho, aprovou o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permuta de participações sociais transfronteiriças, também conhecido por regime de neutralidade fiscal. O regime de neutralidade fiscal prevê o diferimento da tributação incidente sobre as operações de reestruturação. 20 anos após a transposição da Diretiva para a legislação nacional, analisam-se as normas nacionais relevantes, a sua relação com a Diretiva e algumas figuras importantes do regime, como a imposição da constituição de estabelecimento estável nas operações transfronteiriças, o conceito de ramo de atividade, a transmissão de prejuízos fiscais, a cláusula anti-abuso e a prolífera jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o regime – relativamente a operações transfronteiriças e puramente internas. Analisam-se igualmente alguns aspetos de operações de reestruturação cujo enquadramento no regime de neutralidade fiscal nacional é polémico.
Autores principais:Schwalbach, António Francisco Gaspar Lança
Assunto:Neutralidade Reestruturação -- Restructuring Fiscalidade -- Taxation Diferimento
Ano:2012
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:ISCTE
Idioma:português
Origem:Repositório ISCTE
Descrição
Resumo:A Diretiva Comunitária n.º 90/434/CEE do Conselho, de 23 de Julho, aprovou o regime fiscal comum aplicável às fusões, cisões, entradas de ativos e permuta de participações sociais transfronteiriças, também conhecido por regime de neutralidade fiscal. O regime de neutralidade fiscal prevê o diferimento da tributação incidente sobre as operações de reestruturação. 20 anos após a transposição da Diretiva para a legislação nacional, analisam-se as normas nacionais relevantes, a sua relação com a Diretiva e algumas figuras importantes do regime, como a imposição da constituição de estabelecimento estável nas operações transfronteiriças, o conceito de ramo de atividade, a transmissão de prejuízos fiscais, a cláusula anti-abuso e a prolífera jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia sobre o regime – relativamente a operações transfronteiriças e puramente internas. Analisam-se igualmente alguns aspetos de operações de reestruturação cujo enquadramento no regime de neutralidade fiscal nacional é polémico.