Publicação
Reflexões em torno do reinvestimento dos ganhos obtidos em sede de Mais-Valias Imobiliárias e a sua tributação em sede de IRS: (Des)conformidades constitucionais face às exigências dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro
| Resumo: | O artigo analisa o regime de reinvestimento dos ganhos obtidos através da alineação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e a sua tributação em sede de IRS, com especial enfoque nas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e introduzidas inicialmente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - e a sua conformidade constitucional. A nova exigência de que o imóvel vendido tenha sido afetado formalmente como domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à sua alienação levanta questões sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. O estudo destaca que a tributação das mais-valias imobiliárias está ancorada no princípio da capacidade contributiva, exigindo que apenas rendimentos efetivamente realizados sejam tributados. Contudo, a nova norma pode configurar uma retroatividade não autêntica, pois afeta situações jurídicas constituídas sob o regime jurídico anterior, podendo frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes que contavam com a exclusão de tributação destas manifestações de riqueza. |
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| Autores principais: | Pica, Luís |
| Assunto: | Mais-Valias Imobiliárias IRS Domicílio Fiscal Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Capacidade Contributiva |
| Ano: | 2025 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Beja |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Institucional do IPBeja |
| Resumo: | O artigo analisa o regime de reinvestimento dos ganhos obtidos através da alineação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e a sua tributação em sede de IRS, com especial enfoque nas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e introduzidas inicialmente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - e a sua conformidade constitucional. A nova exigência de que o imóvel vendido tenha sido afetado formalmente como domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à sua alienação levanta questões sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. O estudo destaca que a tributação das mais-valias imobiliárias está ancorada no princípio da capacidade contributiva, exigindo que apenas rendimentos efetivamente realizados sejam tributados. Contudo, a nova norma pode configurar uma retroatividade não autêntica, pois afeta situações jurídicas constituídas sob o regime jurídico anterior, podendo frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes que contavam com a exclusão de tributação destas manifestações de riqueza. |
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