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Reflexões em torno do reinvestimento dos ganhos obtidos em sede de Mais-Valias Imobiliárias e a sua tributação em sede de IRS: (Des)conformidades constitucionais face às exigências dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O artigo analisa o regime de reinvestimento dos ganhos obtidos através da alineação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e a sua tributação em sede de IRS, com especial enfoque nas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e introduzidas inicialmente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - e a sua conformidade constitucional. A nova exigência de que o imóvel vendido tenha sido afetado formalmente como domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à sua alienação levanta questões sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. O estudo destaca que a tributação das mais-valias imobiliárias está ancorada no princípio da capacidade contributiva, exigindo que apenas rendimentos efetivamente realizados sejam tributados. Contudo, a nova norma pode configurar uma retroatividade não autêntica, pois afeta situações jurídicas constituídas sob o regime jurídico anterior, podendo frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes que contavam com a exclusão de tributação destas manifestações de riqueza.
Autores principais:Pica, Luís
Assunto:Mais-Valias Imobiliárias IRS Domicílio Fiscal Segurança Jurídica e Proteção da Confiança Capacidade Contributiva
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Politécnico de Beja
Idioma:português
Origem:Repositório Institucional do IPBeja
Descrição
Resumo:O artigo analisa o regime de reinvestimento dos ganhos obtidos através da alineação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e a sua tributação em sede de IRS, com especial enfoque nas alterações dadas pelo Decreto-Lei n.º 57/2024, de 10 de setembro e introduzidas inicialmente pela Lei n.º 56/2023, de 6 de outubro - e a sua conformidade constitucional. A nova exigência de que o imóvel vendido tenha sido afetado formalmente como domicílio fiscal nos 12 meses anteriores à sua alienação levanta questões sobre a segurança jurídica e a proteção da confiança dos contribuintes. O estudo destaca que a tributação das mais-valias imobiliárias está ancorada no princípio da capacidade contributiva, exigindo que apenas rendimentos efetivamente realizados sejam tributados. Contudo, a nova norma pode configurar uma retroatividade não autêntica, pois afeta situações jurídicas constituídas sob o regime jurídico anterior, podendo frustrar as expectativas legítimas dos contribuintes que contavam com a exclusão de tributação destas manifestações de riqueza.