Publicação
Destituição “ad nutum” : a indemnização devida ao gerente de sociedades por quotas por destituição sem justa causa
| Resumo: | Em todas as sociedades, comerciais ou civis, existe um órgão de administração diferenciado, mais ou menos intensamente, da coletividade dos sócios. O exercício de funções de administração está sujeito a permanente escrutínio dos sócios, sendo os administradores por via de regra escolhidos por aqueles. Com a designação e aceitação (expressa ou tácita) por parte do administrador estabelece-se uma relação entre a sociedade e os administradores que usualmente se designa por relação de administração. A relação de administração pode extinguir-se por diversas formas, constituindo a destituição de administradores a causa de extinção que tem levantado maiores interrogações e divergências na doutrina e jurisprudência. O direito português estabelece o princípio da livre destituição dos administradores das sociedades comerciais pelos sócios, independentemente da existência de justa causa para o efeito. Isto é, o administrador pode ser destituído, a qualquer momento, antes do tempo por que foi designado, por deliberação dos sócios, sem que estes tenham de invocar para o efeito qualquer motivo justificativo. Ao contrário do que sucede caso exista justa causa, a destituição sem justa causa constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o administrador pelos prejuízos sofridos. Coloca-se, então, a questão de determinar quais os prejuízos causados pela destituição sem justa causa que são indemnizáveis ou compensáveis. É, pois, este o tema objeto da presente obra. |
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| Autores principais: | Sousa, José Pedro Rebola Ferreira de |
| Assunto: | Sociedades comerciais Sociedade por quotas Orgão de administração Designação do administrador Relação de administração Estatuto dos administradores A cessação da relação de administração A destituição dos gerentes das sociedades por quotas Justa causa Destituição sem justa causa Obrigação de indemnização A indemnização devida por destituição sem justa causa |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | outro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Castelo Branco |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Científico do Instituto Politécnico de Castelo Branco |
| Resumo: | Em todas as sociedades, comerciais ou civis, existe um órgão de administração diferenciado, mais ou menos intensamente, da coletividade dos sócios. O exercício de funções de administração está sujeito a permanente escrutínio dos sócios, sendo os administradores por via de regra escolhidos por aqueles. Com a designação e aceitação (expressa ou tácita) por parte do administrador estabelece-se uma relação entre a sociedade e os administradores que usualmente se designa por relação de administração. A relação de administração pode extinguir-se por diversas formas, constituindo a destituição de administradores a causa de extinção que tem levantado maiores interrogações e divergências na doutrina e jurisprudência. O direito português estabelece o princípio da livre destituição dos administradores das sociedades comerciais pelos sócios, independentemente da existência de justa causa para o efeito. Isto é, o administrador pode ser destituído, a qualquer momento, antes do tempo por que foi designado, por deliberação dos sócios, sem que estes tenham de invocar para o efeito qualquer motivo justificativo. Ao contrário do que sucede caso exista justa causa, a destituição sem justa causa constitui a sociedade na obrigação de indemnizar o administrador pelos prejuízos sofridos. Coloca-se, então, a questão de determinar quais os prejuízos causados pela destituição sem justa causa que são indemnizáveis ou compensáveis. É, pois, este o tema objeto da presente obra. |
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