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A derrama estadual

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Resumo:Introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, com um caráter transitório, proporcional e excecional, a Derrama Estadual surge no seguimento de medidas que tinham como objetivo reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública, previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento. A Derrama Estadual foi aditada no ordenamento jurídico e fiscal no ano de 2010 com um caráter transitório e proporcional, o qual se veio a dissipar ao longo dos anos. O caráter transitório permanece até à data deste documento e a proporcionalidade da taxa de Derrama Estadual transformou-se numa progressividade de taxas repartida em três escalões. O facto de a Derrama Estadual incidir sobre o lucro tributável (e não sobre a matéria coletável) e o facto de a mesma apresentar progressividade de taxas na esfera da tributação das pessoas coletivas induz-nos a analisá-los segundo os princípios fundamentais. Bem como será analisado um acórdão proferido em sede de tribunal arbitral. A decisão da escolha deste acórdão prende-se com o facto de este apresentar uma declaração de voto, o que espelha as divergências existentes sobre a Derrama Estadual, e com o facto de a decisão ter data recente.
Autores principais:Barroso, Carolina Isabel Caetano
Assunto:IRC Derrama estadual Princípios constitucionais Jurisprudência State surtax Constitutional principles Jurisprudence
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Instituto Politécnico de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório Científico do Instituto Politécnico de Lisboa
Descrição
Resumo:Introduzida pela Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, com um caráter transitório, proporcional e excecional, a Derrama Estadual surge no seguimento de medidas que tinham como objetivo reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública, previstas no Programa de Estabilidade e Crescimento. A Derrama Estadual foi aditada no ordenamento jurídico e fiscal no ano de 2010 com um caráter transitório e proporcional, o qual se veio a dissipar ao longo dos anos. O caráter transitório permanece até à data deste documento e a proporcionalidade da taxa de Derrama Estadual transformou-se numa progressividade de taxas repartida em três escalões. O facto de a Derrama Estadual incidir sobre o lucro tributável (e não sobre a matéria coletável) e o facto de a mesma apresentar progressividade de taxas na esfera da tributação das pessoas coletivas induz-nos a analisá-los segundo os princípios fundamentais. Bem como será analisado um acórdão proferido em sede de tribunal arbitral. A decisão da escolha deste acórdão prende-se com o facto de este apresentar uma declaração de voto, o que espelha as divergências existentes sobre a Derrama Estadual, e com o facto de a decisão ter data recente.