Publicação
A tributação autónoma prevista no artigo 88.º, N.º 7, do CIRC - A questão dos gastos com eventos promocionais
| Resumo: | O legislador consagrou, no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento associada àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa «empresarialidade» ou tenham uma natureza remuneratória.Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v. g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. O legislador prevê, no artigo 88.º, n.º 7, do CIRC, a tributação autónoma dos encargos relativos a despesas de representação à taxa de 10%, salvo se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado de tributação. Impõe-se, assim, recortar, de modo sumário, o conceito de despesas de representação, pois, de tal modo, será possível, por exemplo, determinar se as despesas com a deslocação de prestadores de serviços do sujeito passivo integram o referido conceito como também responder à questão fundamental deste trabalho: Os encargos suportados com a organização de eventos promocionais devem ser tributados (autonomamente) como despesas de representação? A partir do método dedutivo, monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica, este artigo começará por densificar o conceito de tributações autónomas, a sua natureza jurídica e, por fim, efetuará uma análise (sumária), doutrinal e jurisprudencial, da tributação autónoma: as despesas de representação. |
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| Autores principais: | Domingos, Francisco Nicolau |
| Assunto: | Tributação autónoma Despesas de representação Gastos de natureza promocional |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | capítulo de livro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Científico do Instituto Politécnico de Lisboa |
| Resumo: | O legislador consagrou, no artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (CIRC), uma lista de tributações autónomas relativas a encargos suportados pelos sujeitos passivos que não estão diretamente conexos com a tributação do rendimento associada àquele imposto. Efetivamente, pretendeu tributar alguns encargos suportados ou despesas efetuadas pelas empresas que manifestem uma duvidosa «empresarialidade» ou tenham uma natureza remuneratória.Importa, desde logo, determinar a natureza jurídica do instituto, v. g., se é possível encontrar, ou não, um suporte legitimador unitário que integre todas as situações objeto de tributação autónoma. O legislador prevê, no artigo 88.º, n.º 7, do CIRC, a tributação autónoma dos encargos relativos a despesas de representação à taxa de 10%, salvo se o sujeito passivo estiver enquadrado no regime simplificado de tributação. Impõe-se, assim, recortar, de modo sumário, o conceito de despesas de representação, pois, de tal modo, será possível, por exemplo, determinar se as despesas com a deslocação de prestadores de serviços do sujeito passivo integram o referido conceito como também responder à questão fundamental deste trabalho: Os encargos suportados com a organização de eventos promocionais devem ser tributados (autonomamente) como despesas de representação? A partir do método dedutivo, monográfico e da técnica de pesquisa bibliográfica, este artigo começará por densificar o conceito de tributações autónomas, a sua natureza jurídica e, por fim, efetuará uma análise (sumária), doutrinal e jurisprudencial, da tributação autónoma: as despesas de representação. |
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