Publicação
A ordem jurídica portuguesa e os direitos da pessoa idosa
| Resumo: | Objetivo: caracterizar, perfunctoriamente, os princípios/direitos dos idosos no ordenamento jurídico português. Estado da arte: Em 1991, as Nações Unidas enunciaram os Princípios para as Pessoas idosas. Portugal, ao consagrar a dignidade humana no artigo 1.º da CRP de 1976, garante e salvaguarda a pessoa idosa e perspetiva-a como indisponível. Densificando esse princípio, e consciente do princípio da igualdade (art.º 13.º), reconheceram-se as especificidades inerentes à terceira idade, plasmadas expressamente no art.º 72. Este reconhecimento é, depois, vazado na lei ordinária, e pela jurisprudência, nas diversas dimensões da vida da pessoa idosa. Desde logo, no domínio da habitação, assegurando condições acrescidas de estabilidade no arrendamento/despejo; no direito de visita dos avós e do convívio familiar; nas prestações sociais que lhe são exclusivas (complemento solidário para idosos); no dever de cuidado dos filhos face aos ascendentes; na proteção em situações de interdição/incapacidade; na saúde (assistência médica e medicamentosa); no plano criminal (considerando-as particularmente indefesas); mas também no plano da autonomia e independência (ex: Diretivas Antecipadas de Vontade). |
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| Autores principais: | Mendes, Francisco |
| Outros Autores: | Xavier, Paula |
| Assunto: | direito pessoa idosa superior interesse |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | documento de conferência |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Instituto Politécnico de Viseu |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Científico do Instituto Politécnico de Viseu |
| Resumo: | Objetivo: caracterizar, perfunctoriamente, os princípios/direitos dos idosos no ordenamento jurídico português. Estado da arte: Em 1991, as Nações Unidas enunciaram os Princípios para as Pessoas idosas. Portugal, ao consagrar a dignidade humana no artigo 1.º da CRP de 1976, garante e salvaguarda a pessoa idosa e perspetiva-a como indisponível. Densificando esse princípio, e consciente do princípio da igualdade (art.º 13.º), reconheceram-se as especificidades inerentes à terceira idade, plasmadas expressamente no art.º 72. Este reconhecimento é, depois, vazado na lei ordinária, e pela jurisprudência, nas diversas dimensões da vida da pessoa idosa. Desde logo, no domínio da habitação, assegurando condições acrescidas de estabilidade no arrendamento/despejo; no direito de visita dos avós e do convívio familiar; nas prestações sociais que lhe são exclusivas (complemento solidário para idosos); no dever de cuidado dos filhos face aos ascendentes; na proteção em situações de interdição/incapacidade; na saúde (assistência médica e medicamentosa); no plano criminal (considerando-as particularmente indefesas); mas também no plano da autonomia e independência (ex: Diretivas Antecipadas de Vontade). |
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