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A atividade contratual local e a sua fiscalização pelo Tribunal de Contas

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Resumo:A matéria da contratação pública é uma das áreas do direito administrativo que é inseparável do direito financeiro, sendo que o nosso ordenamento jurídico impõe que a atividade administrativa desenvolvida em sede de contratação pública siga e observe determinados procedimentos, nomeadamente, e em especial, os procedimentos para a formação dos contratos previstos no Código dos Contratos Públicos, publicado pelo Decreto-lei nº 18/2008, de 29 de janeiro. O legislador nacional, acolhendo os princípios instituídos pelo direito da União em matéria de contratação pública acolheu como procedimento pleno, que melhor salvaguarda os princípios da igualdade e da concorrência. O procedimento de concurso público e a exigência do recurso a tal procedimento resulta também da necessidade de defesa de determinados valores e princípios, designadamente o da responsabilidade financeira e o da transparência na utilização dos dinheiros públicos ou do controlo da boa administração. Sendo assim, não se pode dissociar a atividade contratual pública da vertente do controlo financeiro com vista a assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos; a sua transparência e a sua legalidade, incluindo a legalidade financeira. A maior parcela das despesas públicas assenta em contratos públicos, o que significa que a contratação pública interfere de uma forma acentuada com os agentes económicos, influenciando assim a natural concorrência do mercado e da economia, para além do impacto que os contratos celebrados pela administração publica têm na gestão das finanças públicas. Assim, o controlo financeiro da atividade da contratação pública está fundamentalmente a cargo do Tribunal de Contas. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 209º, incluiu o Tribunal de Contas no elenco de Tribunais, qualificando-o como órgão de soberania, ao lado do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo. O artigo 214º da Constituição da República Portuguesa define o Tribunal de Contas como sendo o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas e de julgamento das contas que por imposição legal lhe sejam submetidas. Os princípios, valores, modo de funcionamento e o âmbito de atuação do Tribunal de Contas vêm regulados e disciplinados na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Importa, assim, sublinhar, por um lado, a importância da atuação do Tribunal de Contas no nosso ordenamento jurídico e por outro lado, a relevância da atuação do Tribunal de Contas no âmbito da atividade desenvolvida pelos órgãos da Administração Pública, designadamente, no âmbito da contratação pública. Bem como os limites e os poderes que o Tribunal de Contas tem em sede de fiscalização prévia e em concreto, os poderes que este tem de “ingerir” nas decisões tomadas por parte das autarquias locais. E ainda a importância que o controlo exercido pelo Tribunal de Contas tem tido na fixação de jurisprudência relacionada com a contratação pública. Partindo desses pontos, esta dissertação está divida em duas partes. A primeira parte tem um primeiro capítulo dedicado à caraterização do Tribunal de Contas e à descrição das suas atribuições, poderes e identificação das entidades fiscalizadas e um segundo capitulo com uma descrição breve dos princípios e dos procedimentos de contratação pública. A segunda parte desta dissertação tem um primeiro capítulo que se ocupa dos poderes concretos do Tribunal de Contas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelas autarquias locais e os limites desses poderes perante o princípio da autonomia local. O segundo capítulo da segunda parte dedica-se à apreciação e análise de Acórdãos do Tribunal de Contas nos últimos quatro anos que abordam e apreciam algumas matérias de relevante interesse para a contratação pública local e cuja jurisprudência tem tido papel relevante e decisivo na interpretação e aplicação do Código dos Contratos Públicos.
Autores principais:Almeida, Sónia Cristina Machado de
Ano:2017
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A matéria da contratação pública é uma das áreas do direito administrativo que é inseparável do direito financeiro, sendo que o nosso ordenamento jurídico impõe que a atividade administrativa desenvolvida em sede de contratação pública siga e observe determinados procedimentos, nomeadamente, e em especial, os procedimentos para a formação dos contratos previstos no Código dos Contratos Públicos, publicado pelo Decreto-lei nº 18/2008, de 29 de janeiro. O legislador nacional, acolhendo os princípios instituídos pelo direito da União em matéria de contratação pública acolheu como procedimento pleno, que melhor salvaguarda os princípios da igualdade e da concorrência. O procedimento de concurso público e a exigência do recurso a tal procedimento resulta também da necessidade de defesa de determinados valores e princípios, designadamente o da responsabilidade financeira e o da transparência na utilização dos dinheiros públicos ou do controlo da boa administração. Sendo assim, não se pode dissociar a atividade contratual pública da vertente do controlo financeiro com vista a assegurar a boa gestão dos dinheiros públicos; a sua transparência e a sua legalidade, incluindo a legalidade financeira. A maior parcela das despesas públicas assenta em contratos públicos, o que significa que a contratação pública interfere de uma forma acentuada com os agentes económicos, influenciando assim a natural concorrência do mercado e da economia, para além do impacto que os contratos celebrados pela administração publica têm na gestão das finanças públicas. Assim, o controlo financeiro da atividade da contratação pública está fundamentalmente a cargo do Tribunal de Contas. A Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 209º, incluiu o Tribunal de Contas no elenco de Tribunais, qualificando-o como órgão de soberania, ao lado do Presidente da República, da Assembleia da República e do Governo. O artigo 214º da Constituição da República Portuguesa define o Tribunal de Contas como sendo o órgão supremo de fiscalização da legalidade das despesas e de julgamento das contas que por imposição legal lhe sejam submetidas. Os princípios, valores, modo de funcionamento e o âmbito de atuação do Tribunal de Contas vêm regulados e disciplinados na Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Importa, assim, sublinhar, por um lado, a importância da atuação do Tribunal de Contas no nosso ordenamento jurídico e por outro lado, a relevância da atuação do Tribunal de Contas no âmbito da atividade desenvolvida pelos órgãos da Administração Pública, designadamente, no âmbito da contratação pública. Bem como os limites e os poderes que o Tribunal de Contas tem em sede de fiscalização prévia e em concreto, os poderes que este tem de “ingerir” nas decisões tomadas por parte das autarquias locais. E ainda a importância que o controlo exercido pelo Tribunal de Contas tem tido na fixação de jurisprudência relacionada com a contratação pública. Partindo desses pontos, esta dissertação está divida em duas partes. A primeira parte tem um primeiro capítulo dedicado à caraterização do Tribunal de Contas e à descrição das suas atribuições, poderes e identificação das entidades fiscalizadas e um segundo capitulo com uma descrição breve dos princípios e dos procedimentos de contratação pública. A segunda parte desta dissertação tem um primeiro capítulo que se ocupa dos poderes concretos do Tribunal de Contas no âmbito dos procedimentos de contratação pública promovidos pelas autarquias locais e os limites desses poderes perante o princípio da autonomia local. O segundo capítulo da segunda parte dedica-se à apreciação e análise de Acórdãos do Tribunal de Contas nos últimos quatro anos que abordam e apreciam algumas matérias de relevante interesse para a contratação pública local e cuja jurisprudência tem tido papel relevante e decisivo na interpretação e aplicação do Código dos Contratos Públicos.