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A denominação de origem anterior e o impedimento de registo de marca da União Europeia: comentário ao Acórdão do Tribunal de Justiça, de 14 de setembro de 2017 – caso «Porto/Port Charlotte»

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A decisão judicial em análise suscita a delicada questão da compatibilização de dois sinais distintivos – a marca e a denominação de origem - e, em particular, a possibilidade de ser, ou não, registada uma marca da UE que tenha por objeto um sinal, parcialmente, coincidente com uma denominação de origem protegida. Atendendo ainda a que o produto para o qual o registo como marca é solicitado não é idêntico, nem semelhante ao produto para o qual a denominação de origem em apreço está protegida, coloca-se, em certa medida, também a questão do alcance da tutela conferida às denominações de origem de prestígio. Depois de analisar a regulamentação jurídica aplicável, sustenta-se que o alcance da tutela ultramerceológica das denominações de origem de prestígio deve ser limitado pela exigência de prova da verificação dos respetivos requisitos, na linha do que sucede no âmbito da proteção das marcas de prestígio.
Autores principais:Carvalho, Maria Miguel
Assunto:Impedimentos de registo de marca Marca da UE Denominação de origem Ciências Sociais::Direito
Ano:2017
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A decisão judicial em análise suscita a delicada questão da compatibilização de dois sinais distintivos – a marca e a denominação de origem - e, em particular, a possibilidade de ser, ou não, registada uma marca da UE que tenha por objeto um sinal, parcialmente, coincidente com uma denominação de origem protegida. Atendendo ainda a que o produto para o qual o registo como marca é solicitado não é idêntico, nem semelhante ao produto para o qual a denominação de origem em apreço está protegida, coloca-se, em certa medida, também a questão do alcance da tutela conferida às denominações de origem de prestígio. Depois de analisar a regulamentação jurídica aplicável, sustenta-se que o alcance da tutela ultramerceológica das denominações de origem de prestígio deve ser limitado pela exigência de prova da verificação dos respetivos requisitos, na linha do que sucede no âmbito da proteção das marcas de prestígio.