Publicação
Prisão preventiva ilegal ou injustificada: direito a indemnização
| Resumo: | As medidas de coação, em especial a prisão preventiva, surgem na sociedade como uma das temáticas que mais discórdia tem gerado, em virtude de as mesmas, não obstante serem imprescindíveis no alcance das finalidades do processo penal, colidirem com os direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente o direito à liberdade. Aliás, a prisão preventiva caracteriza-se como restrição da liberdade do indivíduo a ela sujeita e, enquanto medida mais gravosa, assume natureza excecional, somente podendo ser aplicada quando as demais se revelem insuficientes ou injustificadas face ao caso concreto. A aprovação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, significou uma relevante alteração ao CPP e, sobretudo, ao instituto da prisão preventiva visando por fim à divergência de opiniões da doutrina e da jurisprudência em torno do que atualmente consta do Capítulo V do CPP e se designa por “Da Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada”. À luz do regime anterior, se o arguido somente poderia ser indemnizado no caso de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, agora, o art. 225.º do CPP prevê um novo fundamento de indemnização expresso na alínea c) do n.º 1, que se traduz na comprovação, no processo criminal, de que o arguido não foi agente do crime. Ou seja, ainda que a prisão preventiva seja formalmente lícita, mas se venha a revelar ex post injustificada, por juízo absolutório, constitui o Estado em responsabilidade e consequentemente na obrigação de indemnizar. Contudo, questiona-se a bondade do legislador e o mérito desta solução quando levantada ao abrigo do princípio in dubio pro reo, i.e., terá o arguido direito a tutela indemnizatória, uma vez comprovando que não praticou o acto? |
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| Autores principais: | Teixeira, Cátia Filipa Salgado |
| Assunto: | Medidas de coação Prisão preventiva Direito à liberdade Indeminização Measures of coercion Preventive arrest / pre-trial detention Right to freedom Indemnity / compensation Ciências Sociais::Direito |
| Ano: | 2018 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | As medidas de coação, em especial a prisão preventiva, surgem na sociedade como uma das temáticas que mais discórdia tem gerado, em virtude de as mesmas, não obstante serem imprescindíveis no alcance das finalidades do processo penal, colidirem com os direitos fundamentais dos cidadãos, principalmente o direito à liberdade. Aliás, a prisão preventiva caracteriza-se como restrição da liberdade do indivíduo a ela sujeita e, enquanto medida mais gravosa, assume natureza excecional, somente podendo ser aplicada quando as demais se revelem insuficientes ou injustificadas face ao caso concreto. A aprovação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, significou uma relevante alteração ao CPP e, sobretudo, ao instituto da prisão preventiva visando por fim à divergência de opiniões da doutrina e da jurisprudência em torno do que atualmente consta do Capítulo V do CPP e se designa por “Da Indemnização por privação da liberdade ilegal ou injustificada”. À luz do regime anterior, se o arguido somente poderia ser indemnizado no caso de manifesta ilegalidade ou de erro grosseiro na apreciação dos pressupostos de facto, agora, o art. 225.º do CPP prevê um novo fundamento de indemnização expresso na alínea c) do n.º 1, que se traduz na comprovação, no processo criminal, de que o arguido não foi agente do crime. Ou seja, ainda que a prisão preventiva seja formalmente lícita, mas se venha a revelar ex post injustificada, por juízo absolutório, constitui o Estado em responsabilidade e consequentemente na obrigação de indemnizar. Contudo, questiona-se a bondade do legislador e o mérito desta solução quando levantada ao abrigo do princípio in dubio pro reo, i.e., terá o arguido direito a tutela indemnizatória, uma vez comprovando que não praticou o acto? |
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