Publicação
Direito fiscal e autonomia da vontade. Do direito livre planificação fiscal
| Resumo: | Nos domínios empresarial e profissional, os sujeitos têm direito ao planeamento e são livres de projetar e executar todos os meios lícitos de gestão que tenham ao seu dispor, englobando-se entre tais meios os instrumentos de natureza tributária e fiscal. O planeamento fiscal consiste no conjunto de atos voluntários dos sujeitos passivos que, num quadro de licitude, têm por objectivo atingir um resultado de afastamento, desoneração ou diferimento fiscal. No quadro do planeamento fiscal, o fim em causa é sempre um fim lícito e reconhecido pelo Ordenamento como válido e juridicamente possível, não se podendo considerar legítima qualquer tentativa de impedir que o mesmo seja atingido, bloqueando o respectivo acesso ou sancionando o ato material subjacente. Distintos do planeamento são a evasão e a fraude fiscais, na medida em que nestas situações as condutas projetadas ou levadas a efeito pelos contribuintes são ilícitas e desconformes com o Ordenamento, justificando-se por isso uma intervenção reativa por parte deste. |
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| Autores principais: | Rocha, Joaquim Freitas |
| Assunto: | Direito fiscal imposto tributo planeamento fiscal autonomia da vontade gestão gestão fiscal |
| Ano: | 2012 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | capítulo de livro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Nos domínios empresarial e profissional, os sujeitos têm direito ao planeamento e são livres de projetar e executar todos os meios lícitos de gestão que tenham ao seu dispor, englobando-se entre tais meios os instrumentos de natureza tributária e fiscal. O planeamento fiscal consiste no conjunto de atos voluntários dos sujeitos passivos que, num quadro de licitude, têm por objectivo atingir um resultado de afastamento, desoneração ou diferimento fiscal. No quadro do planeamento fiscal, o fim em causa é sempre um fim lícito e reconhecido pelo Ordenamento como válido e juridicamente possível, não se podendo considerar legítima qualquer tentativa de impedir que o mesmo seja atingido, bloqueando o respectivo acesso ou sancionando o ato material subjacente. Distintos do planeamento são a evasão e a fraude fiscais, na medida em que nestas situações as condutas projetadas ou levadas a efeito pelos contribuintes são ilícitas e desconformes com o Ordenamento, justificando-se por isso uma intervenção reativa por parte deste. |
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