Publicação
O (novo) regime da transmissão de empresa ou estabelecimento: a unidade económica e o direito de oposição do trabalhador
| Resumo: | O presente estudo procede a uma análise detalhada da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que veio alterar o regime da transmissão da empresa ou estabelecimento constante no Código do Trabalho. A proposta em análise, não pretende efetivar uma análise de todas as modificações e novidades trazidas pela Lei n.º 14/2018. Com este estudo pretende-se, apenas de um ponto de vista objetivo, se cingir à análise de dois aspetos de destaque: (1) o (novo) conceito de unidade económica e (2) a consagração do direito de oposição do trabalhador. A alteração do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento teve como intuito reforçar os direitos dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, não só oferecendo novas garantias aos trabalhadores, como também procedeu à adoção de todo um conjunto de regras com o claro objetivo de assegurar a legalidade e fundamentação da transmissão. Deste modo, tomando por base o novo conceito de “unidade económica” tivemos a oportunidade de analisar que o mesmo passou a abarcar um conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Nesse seguimento, verificamos ainda que, a grande novidade do regime foi a consagração pelo legislador do direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho quando essa transmissão fosse suscetível de lhe causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou pelo facto de, a política de organização do trabalho não lhe merecer confiança, sendo certo que, adicionalmente, o legislador concedeu ao trabalhador a possibilidade de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, com o direito a compensação. Em conclusão, a presente proposta de estudo visa dar dicas sobre a evolução legal operada pelo legislador no plano do direito interno, e em consequência, auxiliar à clarificação de alguns dos novos aspetos introduzidos pela da Lei n.º 14/2018, de 19 de março. |
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| Autores principais: | Gonçalves, João Pedro de Ascensão |
| Assunto: | Direito de oposição Direito de resolução Prejuízo sério Transferência de empresa Unidade económica Right to object Right to resolution Economic unit Transfers of undertakings Serious damage Ciências Sociais |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | O presente estudo procede a uma análise detalhada da Lei n.º 14/2018, de 19 de março, que veio alterar o regime da transmissão da empresa ou estabelecimento constante no Código do Trabalho. A proposta em análise, não pretende efetivar uma análise de todas as modificações e novidades trazidas pela Lei n.º 14/2018. Com este estudo pretende-se, apenas de um ponto de vista objetivo, se cingir à análise de dois aspetos de destaque: (1) o (novo) conceito de unidade económica e (2) a consagração do direito de oposição do trabalhador. A alteração do regime da transmissão de empresa ou estabelecimento teve como intuito reforçar os direitos dos trabalhadores abrangidos pela transmissão, não só oferecendo novas garantias aos trabalhadores, como também procedeu à adoção de todo um conjunto de regras com o claro objetivo de assegurar a legalidade e fundamentação da transmissão. Deste modo, tomando por base o novo conceito de “unidade económica” tivemos a oportunidade de analisar que o mesmo passou a abarcar um conjunto de meios organizados que constitua uma unidade produtiva dotada de autonomia técnico-organizativa e que mantenha identidade própria, com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória. Nesse seguimento, verificamos ainda que, a grande novidade do regime foi a consagração pelo legislador do direito de oposição do trabalhador à transmissão do seu contrato de trabalho quando essa transmissão fosse suscetível de lhe causar prejuízo sério, nomeadamente por manifesta falta de solvabilidade ou situação financeira difícil do adquirente, ou pelo facto de, a política de organização do trabalho não lhe merecer confiança, sendo certo que, adicionalmente, o legislador concedeu ao trabalhador a possibilidade de resolver o seu contrato de trabalho com justa causa, com o direito a compensação. Em conclusão, a presente proposta de estudo visa dar dicas sobre a evolução legal operada pelo legislador no plano do direito interno, e em consequência, auxiliar à clarificação de alguns dos novos aspetos introduzidos pela da Lei n.º 14/2018, de 19 de março. |
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