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A mediação familiar e as realidades (para)familiares, em especial a união de facto: dissonância prático-legal?
| Summary: | A mediação familiar, enquanto mecanismo de resolução alternativa de litígios, tem sido usada, entre nós, maioritariamente, para conflitos decorrentes do divórcio e das responsabilidades parentais. Apesar do preceito legal, que define a competência material do nosso sistema de mediação familiar, ter um elenco meramente exemplificativo, este evidencia uma conceção ainda pouco inclusiva de diferentes formas de família. Ou seja, não vai para além dos conflitos emergentes das fontes jurídico-familiares presentes no elenco (taxativo) do artigo 1576.º do Código Civil. Embora, na prática, a limitação nem sempre exista - uma vez que os mediadores não excluem realidades familiares (ou parafamiliares) do seu exercício - a verdade é que os nossos textos legislativos podem ser dúbios quanto à integração de certas realidades conexas com a família. Quando nos referimos a realidades próximas de família (de acordo com uma perceção tradicional da mesma) ou a novas formas de família, há uma que ocupa uma posição de destaque, pela sua vasta incidência na sociedade: a união de facto. A alternativa à conjugalidade sempre existiu mas, nas últimas décadas, em virtude de vários fatores socioeconómicos, atingiu uma preponderância que tem forçado o legislador a, cada vez mais, compor o seu entorno legal. Por conseguinte, devemos acautelar legalmente, de forma inequívoca, a possibilidade de os dissídios subsequentes a esta convivência análoga ao casamento, constarem do elenco material do artigo 4.º do Despacho n.º 18778/2007 do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, diploma que regula a atividade do sistema de mediação familiar em Portugal. Ora, se propugnamos uma efetivação da mediação familiar, não devemos limitar a sua aplicabilidade legal nem os seus destinatários a uma ideia de família que a realidade já há muito superou. |
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| Main Authors: | Cruz, Rossana Martingo |
| Subject: | Mediação familiar União de facto Ciências Sociais::Direito |
| Year: | 2015 |
| Country: | Portugal |
| Document type: | conference paper |
| Access type: | restricted access |
| Associated institution: | Universidade do Minho |
| Language: | Portuguese |
| Origin: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Summary: | A mediação familiar, enquanto mecanismo de resolução alternativa de litígios, tem sido usada, entre nós, maioritariamente, para conflitos decorrentes do divórcio e das responsabilidades parentais. Apesar do preceito legal, que define a competência material do nosso sistema de mediação familiar, ter um elenco meramente exemplificativo, este evidencia uma conceção ainda pouco inclusiva de diferentes formas de família. Ou seja, não vai para além dos conflitos emergentes das fontes jurídico-familiares presentes no elenco (taxativo) do artigo 1576.º do Código Civil. Embora, na prática, a limitação nem sempre exista - uma vez que os mediadores não excluem realidades familiares (ou parafamiliares) do seu exercício - a verdade é que os nossos textos legislativos podem ser dúbios quanto à integração de certas realidades conexas com a família. Quando nos referimos a realidades próximas de família (de acordo com uma perceção tradicional da mesma) ou a novas formas de família, há uma que ocupa uma posição de destaque, pela sua vasta incidência na sociedade: a união de facto. A alternativa à conjugalidade sempre existiu mas, nas últimas décadas, em virtude de vários fatores socioeconómicos, atingiu uma preponderância que tem forçado o legislador a, cada vez mais, compor o seu entorno legal. Por conseguinte, devemos acautelar legalmente, de forma inequívoca, a possibilidade de os dissídios subsequentes a esta convivência análoga ao casamento, constarem do elenco material do artigo 4.º do Despacho n.º 18778/2007 do Gabinete do Secretário de Estado da Justiça, diploma que regula a atividade do sistema de mediação familiar em Portugal. Ora, se propugnamos uma efetivação da mediação familiar, não devemos limitar a sua aplicabilidade legal nem os seus destinatários a uma ideia de família que a realidade já há muito superou. |
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