Publicação
Os direitos da criança em Timor-Leste
| Resumo: | Em 17 de Maio de 2011, o Ministério da Justiça de Timor-Leste apresentou para discussão pública o anteprojecto do Código da Criança, um texto que constitui o resultado dos trabalhos desenvolvidos, desde 2004, pelo Ministério da Justiça, em estreita colaboração com a UNICEF, no sentido de dotar Timor-Leste de uma «lei-quadro» para protecção e promoção dos direitos da criança, em conformidade com os padrões internacionais de defesa dos direitos humanos a que o país se encontra vinculado e com o disposto no artigo 18.º da Lei Fundamental timorense. Trata-se de um objectivo prioritário, como explicou a Ministra da Justiça, Lúcia Lobato, atenta a circunstância de, de acordo com o Censos 2010, cinquenta por cento da população timorense ter menos de 17 anos. O Código da Criança introduz algumas inovações significativas em relação ao quadro normativo já em vigor em Timor-Leste, sobretudo pela disciplina que fixa em matéria de protecção das crianças em risco e de cuidados alternativos. No entanto, o anteprojecto nem sempre é feliz na sua articulação com o texto constitucional e demais diplomas legais em vigor (pense-se na Lei da Nacionalidade ou no Estatuto da Defensoria Pública, por exemplo). Por outro lado, é um texto prolixo, frequentemente redundante e algumas vezes contraditório. A organização das matérias, com uma alternância incompreensível de listas de direitos subjectivos e regras processuais, também deixa muito a desejar. O regime instituído, onde não se limita a reproduzir o disposto em normas já vigentes em Timor-Leste, é extremamente ambicioso, chegando a roçar o puro irrealismo, como quando prevê que as escolas e os demais organismos oficiais estabeleçam mecanismos permanentes de consulta com a criança para a tomada de decisões que a afectem. De qualquer modo, o quadro legal existente neste momento, independentemente da adopção do Código da Criança, é já muito generoso. O que é evidente é que o bem-estar das crianças timorenses não depende de uma nova lei, mas da aplicação efectiva das leis que existem. |
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| Autores principais: | Jerónimo, Patrícia |
| Assunto: | Criança Timor-Leste Direitos humanos |
| Ano: | 2012 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | comunicação em conferência |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Em 17 de Maio de 2011, o Ministério da Justiça de Timor-Leste apresentou para discussão pública o anteprojecto do Código da Criança, um texto que constitui o resultado dos trabalhos desenvolvidos, desde 2004, pelo Ministério da Justiça, em estreita colaboração com a UNICEF, no sentido de dotar Timor-Leste de uma «lei-quadro» para protecção e promoção dos direitos da criança, em conformidade com os padrões internacionais de defesa dos direitos humanos a que o país se encontra vinculado e com o disposto no artigo 18.º da Lei Fundamental timorense. Trata-se de um objectivo prioritário, como explicou a Ministra da Justiça, Lúcia Lobato, atenta a circunstância de, de acordo com o Censos 2010, cinquenta por cento da população timorense ter menos de 17 anos. O Código da Criança introduz algumas inovações significativas em relação ao quadro normativo já em vigor em Timor-Leste, sobretudo pela disciplina que fixa em matéria de protecção das crianças em risco e de cuidados alternativos. No entanto, o anteprojecto nem sempre é feliz na sua articulação com o texto constitucional e demais diplomas legais em vigor (pense-se na Lei da Nacionalidade ou no Estatuto da Defensoria Pública, por exemplo). Por outro lado, é um texto prolixo, frequentemente redundante e algumas vezes contraditório. A organização das matérias, com uma alternância incompreensível de listas de direitos subjectivos e regras processuais, também deixa muito a desejar. O regime instituído, onde não se limita a reproduzir o disposto em normas já vigentes em Timor-Leste, é extremamente ambicioso, chegando a roçar o puro irrealismo, como quando prevê que as escolas e os demais organismos oficiais estabeleçam mecanismos permanentes de consulta com a criança para a tomada de decisões que a afectem. De qualquer modo, o quadro legal existente neste momento, independentemente da adopção do Código da Criança, é já muito generoso. O que é evidente é que o bem-estar das crianças timorenses não depende de uma nova lei, mas da aplicação efectiva das leis que existem. |
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