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A caducidade dos benefícios que os cônjuges tenham recebido ou hajam de receber em vista do casamento: o regime do artigo 1791.º do Código Civil

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Resumo:Desde que foi permitido o recurso ao divórcio, em 1910, que a culpa esteve sempre subjacente a este. Efetivamente, existia o denominado divórcio-sanção, que se fundava em causas subjetivas de divórcio e onde predominava a culpa de um dos cônjuges. Também em 1910, no Decreto em que se estipulou a possibilidade de recurso ao divórcio, estipulou-se ainda a perda por parte do cônjuge considerado culpado dos benefícios que haja recebido, ou haja a receber em vista e por causa do casamento, tendo como objetivo castigar o culpado e beneficiar o inocente. Os conceitos de família, casamento e divórcio foram evoluindo com o decorrer dos anos e a legislação acompanhou essa evolução. Em 2008, é apresentado o Projeto de Lei n.º 509/X, no qual se defendia a necessidade de uma reforma do regime jurídico do divórcio, tanto a nível dos efeitos pessoais, como patrimoniais e em relação aos filhos. A Lei é aprovada a 31 de outubro de 2008 e com isso assistiram-se a grandes e significativas alterações no regime do divórcio. Uma das quais a eliminação da culpa, deixando de ser declarado um cônjuge culpado pela rutura do casamento, não havendo esta apreciação da culpa; exemplificando, deixam de existir causas subjetivas como fundamento do divórcio, estipulando-se apenas causas objetivas, entre as quais uma cláusula geral que engloba quaisquer factos que mostrem a rutura definitiva do casamento. Outras consequências surgiram, designadamente na perda de benefícios recebidos ou a receber em vista do casamento. Aquando uma situação de divórcio, ambos os cônjuges perdem esses benefícios, sejam eles doados pelo outro cônjuge ou por terceiro, tendo sido eliminada a referência ao cônjuge culpado, bem como perdem ainda o direito de suceder como herdeiro legal do outro, conforme número 3 do artigo 2133º do CC. Cabe assim à autora realizar uma análise à evolução do divórcio, à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e das consequências da eliminação da culpa que esta reforma proporcionou, nomeadamente nos aspetos relacionados com a nova redação do artigo 1791º do CC, como o seu novo sentido, o ónus da prova, as suas críticas e a sua aplicação prática.
Autores principais:Coelho, Hélia Joana Pereira
Assunto:Benefícios Caducidade Culpa Divórcio Doações para casamento Benefits Expiry Guilt Divorce Wedding donations
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:Desde que foi permitido o recurso ao divórcio, em 1910, que a culpa esteve sempre subjacente a este. Efetivamente, existia o denominado divórcio-sanção, que se fundava em causas subjetivas de divórcio e onde predominava a culpa de um dos cônjuges. Também em 1910, no Decreto em que se estipulou a possibilidade de recurso ao divórcio, estipulou-se ainda a perda por parte do cônjuge considerado culpado dos benefícios que haja recebido, ou haja a receber em vista e por causa do casamento, tendo como objetivo castigar o culpado e beneficiar o inocente. Os conceitos de família, casamento e divórcio foram evoluindo com o decorrer dos anos e a legislação acompanhou essa evolução. Em 2008, é apresentado o Projeto de Lei n.º 509/X, no qual se defendia a necessidade de uma reforma do regime jurídico do divórcio, tanto a nível dos efeitos pessoais, como patrimoniais e em relação aos filhos. A Lei é aprovada a 31 de outubro de 2008 e com isso assistiram-se a grandes e significativas alterações no regime do divórcio. Uma das quais a eliminação da culpa, deixando de ser declarado um cônjuge culpado pela rutura do casamento, não havendo esta apreciação da culpa; exemplificando, deixam de existir causas subjetivas como fundamento do divórcio, estipulando-se apenas causas objetivas, entre as quais uma cláusula geral que engloba quaisquer factos que mostrem a rutura definitiva do casamento. Outras consequências surgiram, designadamente na perda de benefícios recebidos ou a receber em vista do casamento. Aquando uma situação de divórcio, ambos os cônjuges perdem esses benefícios, sejam eles doados pelo outro cônjuge ou por terceiro, tendo sido eliminada a referência ao cônjuge culpado, bem como perdem ainda o direito de suceder como herdeiro legal do outro, conforme número 3 do artigo 2133º do CC. Cabe assim à autora realizar uma análise à evolução do divórcio, à Lei n.º 61/2008, de 31 de outubro e das consequências da eliminação da culpa que esta reforma proporcionou, nomeadamente nos aspetos relacionados com a nova redação do artigo 1791º do CC, como o seu novo sentido, o ónus da prova, as suas críticas e a sua aplicação prática.