Publicação
Reflexões sobre os regimes da incapacidade por indignidade e da deserdação
| Resumo: | O Direito Sucessório português foi construído com base na ideia basilar de proteção da família. Ao contrário dos países de common law em que existe uma liberdade de disposição de bens (quase) absoluta, em Portugal tal não existe. A família tem, por princípio, direito a uma parte da herança, a chamada legítima, pelo que o direito de autonomia privada do autor da sucessão encontra-se limitado. A família é considerada o conjunto de pessoas mais próximas do autor da sucessão, caracterizando esta relação com base na cooperação, solidariedade e afeto familiar. Neste sentido, esta proximidade da família origina a conceção de um património familiar, cujos bens se circunscrevem a um círculo íntimo, pelo que quando um dos seus membros morre, devem os seus bens pertencer aos ascendentes, descendentes ou cônjuge, enquanto herdeiros legitimários. A legítima consubstancia a porção de bens de que o autor da sucessão não pode dispor, por legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Esta quota indisponível demonstra a intenção do legislador em proteger a família mais próxima do autor da sucessão reservando-lhe uma certa quantidade de bens. Os regimes da incapacidade por indignidade e da deserdação permitem afastar da sucessão algum dos herdeiros ou legatários, excetuando a hipótese de repúdio da herança. Ao serem analisadas as hipóteses previstas tanto no artigo 2034.º como no artigo 2166.º do Código Civil, verifica-se que os herdeiros legitimários apenas podem ser afastados da sucessão através de casos concretos muito restritos. Estes preceitos legais não sofreram nenhuma alteração desde a aprovação do Código Civil de 1966, o que realça a necessidade de adaptação dos regimes legais à evolução dos tempos e da sociedade portuguesa. Assim, a presente dissertação tem como objeto a análise crítica dos regimes da incapacidade por indignidade e da deserdação de modo a demonstrar em concreto o possível alargamento do espetro destes regimes no sistema sucessório português. |
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| Autores principais: | Picanço, Gabriela Almeida |
| Assunto: | Direito das Sucessões Deserdação Família Incapacidade por indignidade Sucessão Legitimária Disinheritance Family Forced Heirship Incapacity for indignity Succession Law |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | O Direito Sucessório português foi construído com base na ideia basilar de proteção da família. Ao contrário dos países de common law em que existe uma liberdade de disposição de bens (quase) absoluta, em Portugal tal não existe. A família tem, por princípio, direito a uma parte da herança, a chamada legítima, pelo que o direito de autonomia privada do autor da sucessão encontra-se limitado. A família é considerada o conjunto de pessoas mais próximas do autor da sucessão, caracterizando esta relação com base na cooperação, solidariedade e afeto familiar. Neste sentido, esta proximidade da família origina a conceção de um património familiar, cujos bens se circunscrevem a um círculo íntimo, pelo que quando um dos seus membros morre, devem os seus bens pertencer aos ascendentes, descendentes ou cônjuge, enquanto herdeiros legitimários. A legítima consubstancia a porção de bens de que o autor da sucessão não pode dispor, por legalmente destinada aos herdeiros legitimários. Esta quota indisponível demonstra a intenção do legislador em proteger a família mais próxima do autor da sucessão reservando-lhe uma certa quantidade de bens. Os regimes da incapacidade por indignidade e da deserdação permitem afastar da sucessão algum dos herdeiros ou legatários, excetuando a hipótese de repúdio da herança. Ao serem analisadas as hipóteses previstas tanto no artigo 2034.º como no artigo 2166.º do Código Civil, verifica-se que os herdeiros legitimários apenas podem ser afastados da sucessão através de casos concretos muito restritos. Estes preceitos legais não sofreram nenhuma alteração desde a aprovação do Código Civil de 1966, o que realça a necessidade de adaptação dos regimes legais à evolução dos tempos e da sociedade portuguesa. Assim, a presente dissertação tem como objeto a análise crítica dos regimes da incapacidade por indignidade e da deserdação de modo a demonstrar em concreto o possível alargamento do espetro destes regimes no sistema sucessório português. |
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