Publicação
O crime de perseguição: subsídios para a sua compreensão no contexto da sociedade da informação
| Resumo: | Na era da Sociedade da informação, o típico crime, físico e imediato, dá lugar aos subterfúgios proporcionados pelos meios informáticos, auxiliares do Homem enquanto figura criminosa. O crime de perseguição, recentemente incluído no Código Penal português no artigo 154.º-A, decorre das exigências patenteadas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Istambul. Muitos serão os desafios sociais e jurídicos no acolhimento deste tipo legal de crime, o qual, apesar de recente, está entrosado na cultura universal e é intrinsecamente reconhecível. À distância de “um clique”, o perseguidor pode sujeitar a vítima a reiterados ataques direccionados a suprimir a sua autodeterminação e independência, através de ameaças, assédio, contactos indesejados e calúnias, pois que a actuação delinquente se tornou mais acessível e multifacetada para quem pode, para além da perseguição física típica, esconder-se por trás de um dispositivo electrónico e provocar sérios danos psicológicos noutro ser humano. |
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| Autores principais: | Amaro, Ana Teresa Paiva Costa |
| Assunto: | Perseguição Cibercrime Stalking Cybercrime |
| Ano: | 2017 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Na era da Sociedade da informação, o típico crime, físico e imediato, dá lugar aos subterfúgios proporcionados pelos meios informáticos, auxiliares do Homem enquanto figura criminosa. O crime de perseguição, recentemente incluído no Código Penal português no artigo 154.º-A, decorre das exigências patenteadas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, conhecida como Convenção de Istambul. Muitos serão os desafios sociais e jurídicos no acolhimento deste tipo legal de crime, o qual, apesar de recente, está entrosado na cultura universal e é intrinsecamente reconhecível. À distância de “um clique”, o perseguidor pode sujeitar a vítima a reiterados ataques direccionados a suprimir a sua autodeterminação e independência, através de ameaças, assédio, contactos indesejados e calúnias, pois que a actuação delinquente se tornou mais acessível e multifacetada para quem pode, para além da perseguição física típica, esconder-se por trás de um dispositivo electrónico e provocar sérios danos psicológicos noutro ser humano. |
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