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Incidente de qualificação da insolvência

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Resumo:Nos tempos de crise na economia nacional e europeia que hoje vivemos, assistimos a um colossal avolumar do número de insolvências, quer das empresas, quer de pessoas singulares. Torna-se cada vez mais premente a análise do regime jurídico do incidente de qualificação da insolvência (incidente com carácter declarativo enxertado no Processo de Insolvência) não só pela sua atualidade, pertinência jurídica e académica, bem como pela sua importância prática. Não obstante a evolução legislativa, no seio do paradigma do nosso Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (com a clara influência da Ley Concursal espanhola 22/2003, de 9 de julio), bem como, a riqueza das divergências jurisprudenciais e doutrinais que têm surgido, por sinal, a um ritmo vertiginoso, tentou-se dar um contributo para a análise deste incidente, especialmente no que respeita à sua tramitação processual, nas suas modalidades de incidente pleno e limitado. Entre outras coisas, delimitou-se o conceito de insolvência culposa, procedeu-se ao estudo da natureza e do alcance das presunções de insolvência [absolutas (com dolo) ou relativas com culpa grave], com especial atenção a um eventual conflito entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o objetivo último do incidente da qualificação da insolvência, a responsabilização pessoal e patrimonial do devedor e dos seus administradores, de facto e de direito. Manifestámos, modestamente, a nossa posição, no seio do confronto das posições controversas da doutrina e da jurisprudência, quanto à aplicabilidade das diversas alíneas do n.º 2 e principalmente do n.º 3, ambas do art.186.º do CIRE. Ainda, analisámos a inconstitucionalidade da al. b) do n.º2, do art.189.º do mesmo diploma, declarada, com força obrigatória e geral, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º173/2009, de 2 de abril e mais recentemente, apreciada em relação à pessoa singular, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º409/2011, de 27 de setembro e n.º 578/ 2011 de 29 de novembro. Uma palavra apenas para referir a recente Proposta de Lei n.º39/XII, que veio “simplificar formalidades e procedimentos” e, no que ao nosso tema respeita, trouxe alterações relevantes, sobretudo nas sanções do n.º 2, do art.189.º do CIRE, sobre as quais se tecem breves comentários. Tentámos, por isso, dar um contributo para a análise e a resolução simples e eficaz das questões práticas que a temática do incidente de qualificação da insolvência envolve, no sentido de tentar que da aplicação deste incidente não resultem injustiças, servindo-se de argumentos de facto de terem surgido fatores externos ou laterais que ilibem as empresas ou o devedor, pessoa singular, e portanto que o veredito seja o de que a insolvência não seja declarada culposa e, consequentemente essas mesmas pessoas escapem as duras e severas sanções do art.189.º do CIRE.
Autores principais:Oliveira, Vera Lúcia Gomes da Silva Freitas de
Ano:2012
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:Nos tempos de crise na economia nacional e europeia que hoje vivemos, assistimos a um colossal avolumar do número de insolvências, quer das empresas, quer de pessoas singulares. Torna-se cada vez mais premente a análise do regime jurídico do incidente de qualificação da insolvência (incidente com carácter declarativo enxertado no Processo de Insolvência) não só pela sua atualidade, pertinência jurídica e académica, bem como pela sua importância prática. Não obstante a evolução legislativa, no seio do paradigma do nosso Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas (com a clara influência da Ley Concursal espanhola 22/2003, de 9 de julio), bem como, a riqueza das divergências jurisprudenciais e doutrinais que têm surgido, por sinal, a um ritmo vertiginoso, tentou-se dar um contributo para a análise deste incidente, especialmente no que respeita à sua tramitação processual, nas suas modalidades de incidente pleno e limitado. Entre outras coisas, delimitou-se o conceito de insolvência culposa, procedeu-se ao estudo da natureza e do alcance das presunções de insolvência [absolutas (com dolo) ou relativas com culpa grave], com especial atenção a um eventual conflito entre o princípio da tutela jurisdicional efetiva e o objetivo último do incidente da qualificação da insolvência, a responsabilização pessoal e patrimonial do devedor e dos seus administradores, de facto e de direito. Manifestámos, modestamente, a nossa posição, no seio do confronto das posições controversas da doutrina e da jurisprudência, quanto à aplicabilidade das diversas alíneas do n.º 2 e principalmente do n.º 3, ambas do art.186.º do CIRE. Ainda, analisámos a inconstitucionalidade da al. b) do n.º2, do art.189.º do mesmo diploma, declarada, com força obrigatória e geral, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º173/2009, de 2 de abril e mais recentemente, apreciada em relação à pessoa singular, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º409/2011, de 27 de setembro e n.º 578/ 2011 de 29 de novembro. Uma palavra apenas para referir a recente Proposta de Lei n.º39/XII, que veio “simplificar formalidades e procedimentos” e, no que ao nosso tema respeita, trouxe alterações relevantes, sobretudo nas sanções do n.º 2, do art.189.º do CIRE, sobre as quais se tecem breves comentários. Tentámos, por isso, dar um contributo para a análise e a resolução simples e eficaz das questões práticas que a temática do incidente de qualificação da insolvência envolve, no sentido de tentar que da aplicação deste incidente não resultem injustiças, servindo-se de argumentos de facto de terem surgido fatores externos ou laterais que ilibem as empresas ou o devedor, pessoa singular, e portanto que o veredito seja o de que a insolvência não seja declarada culposa e, consequentemente essas mesmas pessoas escapem as duras e severas sanções do art.189.º do CIRE.