Publicação
O CPA (re)visto sob o signo da (tentativa) de europeização administrativa: alguns aspetos
| Resumo: | Mais de cinco (5) anos depois da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, “CPA” ou “nCPA”) cabe-nos agora refletir, contrariando a urgência do tempo que por vezes não nos permite encetar as devidas reflexões, se um dos objetivos prosseguidos por essa reforma – a «europeização do direito administrativo português» -, foi efetivamente alcançado. Para tal optamos por analisar, essencialmente, três artigos introduzidos no novo CPA, onde a tentativa de «europeização» do direito administrativo português nos parece especialmente evidente: o artigo 19.º que consagra o princípio da cooperação leal, reforçando o primado do Direito da União Europeia sobre o direito interno português; o artigo 66.º que resulta claramente de uma tentativa de aproximação do direito administrativo português aos ordenamentos jurídicos de outros Estados-Membros europeus e o artigo 168.º, que resulta de uma conformação do direito interno com o imposto pelo direito e jurisprudência da União Europeia. Queremos com isto perguntar-nos: a reforma do CPA, mormente a previsão desses princípios ou institutos jurídicos, permitiu que o direito administrativo português efetivamente se aproximasse de outros ordenamentos jurídicos europeus e, em especial, do próprio Direito da União Europeia? Conseguiu o legislador alcançar na plenitude esse objetivo? Fê-lo de forma bastante? Para conseguirmos responder a essas questões, propomo-nos analisar esses princípios e institutos jurídicos: não só a forma como se encontram legalmente previstos (terá sido suficiente para concretizar e garantir essa desejada aproximação?); mas também a sua aplicabilidade prática atual, mormente na jurisprudência nacional – o que já nos dará uma perspetiva mais real sobre o efetivo alcance desse objetivo (e sobre aquilo que ainda pode ou precisa de ser feito). |
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| Autores principais: | Pinto, Ana Rita Mesquita Babo Teixeira |
| Assunto: | Anulação administrativa Auxílio administrativo Cooperação leal Europeização Procedimento administrativo Administrative annulment Administrative assistance Administrative procedure Europeanization Loyal cooperation |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Mais de cinco (5) anos depois da entrada em vigor do novo Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (doravante, “CPA” ou “nCPA”) cabe-nos agora refletir, contrariando a urgência do tempo que por vezes não nos permite encetar as devidas reflexões, se um dos objetivos prosseguidos por essa reforma – a «europeização do direito administrativo português» -, foi efetivamente alcançado. Para tal optamos por analisar, essencialmente, três artigos introduzidos no novo CPA, onde a tentativa de «europeização» do direito administrativo português nos parece especialmente evidente: o artigo 19.º que consagra o princípio da cooperação leal, reforçando o primado do Direito da União Europeia sobre o direito interno português; o artigo 66.º que resulta claramente de uma tentativa de aproximação do direito administrativo português aos ordenamentos jurídicos de outros Estados-Membros europeus e o artigo 168.º, que resulta de uma conformação do direito interno com o imposto pelo direito e jurisprudência da União Europeia. Queremos com isto perguntar-nos: a reforma do CPA, mormente a previsão desses princípios ou institutos jurídicos, permitiu que o direito administrativo português efetivamente se aproximasse de outros ordenamentos jurídicos europeus e, em especial, do próprio Direito da União Europeia? Conseguiu o legislador alcançar na plenitude esse objetivo? Fê-lo de forma bastante? Para conseguirmos responder a essas questões, propomo-nos analisar esses princípios e institutos jurídicos: não só a forma como se encontram legalmente previstos (terá sido suficiente para concretizar e garantir essa desejada aproximação?); mas também a sua aplicabilidade prática atual, mormente na jurisprudência nacional – o que já nos dará uma perspetiva mais real sobre o efetivo alcance desse objetivo (e sobre aquilo que ainda pode ou precisa de ser feito). |
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