Publicação
Minorias
| Resumo: | O respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é um dos valores em que se funda a União Europeia (UE) e – diz-nos o artigo 2.º do Tratado UE – um valor também partilhado pelos Estados-Membros, correlato de uma sociedade que se quer caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação e a tolerância. O texto do artigo 2.º do Tratado UE não nos diz que minorias são essas, mas é seguro deduzir que se trata das minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas que são comummente objeto de instrumentos internacionais de direitos humanos em matéria de minorias, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, de 1992, ou a Convenção Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais, de 1995. Encontramos referências a qualquer das categorias no Direito da UE primário e derivado, em acórdãos do Tribunal de Justiça da UE, em resoluções do Parlamento Europeu, em documentos de política da Comissão Europeia e em estudos da Agência de Direitos Fundamentais, entre outras fontes. Basta pensar, por exemplo, na menção a minorias nacionais no artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a minorias étnicas no preâmbulo da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a minorias religiosas na Resolução do Parlamento Europeu de 3 de maio de 2022 sobre a perseguição de minorias com base na crença ou na religião, e a minorias linguísticas na Comunicação da Comissão Europeia sobre Multilinguismo, de 18 de setembro de 2008. |
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| Autores principais: | Jerónimo, Patrícia |
| Assunto: | Minorias Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Valores europeus Cidadania europeia |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | capítulo de livro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | O respeito pelos direitos das pessoas pertencentes a minorias é um dos valores em que se funda a União Europeia (UE) e – diz-nos o artigo 2.º do Tratado UE – um valor também partilhado pelos Estados-Membros, correlato de uma sociedade que se quer caracterizada pelo pluralismo, a não discriminação e a tolerância. O texto do artigo 2.º do Tratado UE não nos diz que minorias são essas, mas é seguro deduzir que se trata das minorias nacionais, étnicas, religiosas ou linguísticas que são comummente objeto de instrumentos internacionais de direitos humanos em matéria de minorias, como a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas Pertencentes a Minorias Nacionais ou Étnicas, Religiosas e Linguísticas, de 1992, a Carta Europeia das Línguas Regionais ou Minoritárias, de 1992, ou a Convenção Quadro do Conselho da Europa para a Proteção das Minorias Nacionais, de 1995. Encontramos referências a qualquer das categorias no Direito da UE primário e derivado, em acórdãos do Tribunal de Justiça da UE, em resoluções do Parlamento Europeu, em documentos de política da Comissão Europeia e em estudos da Agência de Direitos Fundamentais, entre outras fontes. Basta pensar, por exemplo, na menção a minorias nacionais no artigo 21.º, n.º 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da UE, a minorias étnicas no preâmbulo da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, a minorias religiosas na Resolução do Parlamento Europeu de 3 de maio de 2022 sobre a perseguição de minorias com base na crença ou na religião, e a minorias linguísticas na Comunicação da Comissão Europeia sobre Multilinguismo, de 18 de setembro de 2008. |
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