Publicação
A divulgação da imagem do filho menor nas redes sociais e o superior interesse da criança
| Resumo: | Devem os pais velar pela segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração dos bens dos seus filhos menores. Estes serão os poderes-deveres que compõem as responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1878.º do Código Civil. Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? A atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os progenitores decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do poder-dever de guarda, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo (e até de veto) dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por aquele numa rede social - não obstante a opinião do menor ser considerada de acordo com a sua maturidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1878.º do Código Civil. E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios progenitores? Ser-lhes-á lícita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante de ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos? Julga-se que a discussão é premente e deve concatenar o regime das responsabilidades parentais com os normativos dos direitos de personalidade, em especial, o direito à imagem. Visa-se dar o mote para o debate numa época em que, para tantos, a partilha de momentos importantes é feita por um clique numa rede social e em que se aguarda uma validação através de reações nessa mesma rede. A metodologia deste estudo irá consubstanciar-se numa revisão bibliográfica e, além do estudo doutrinal das temáticas em causa (responsabilidades parentais e direitos de personalidade, máxime, direito à imagem), far-se-á uma análise crítica das opções doutrinais e jurisprudenciais. Para tanto, analisaremos, designadamente, o Código Civil, bem como a Convenção dos Direitos da Criança e alguns arestos jurisprudenciais, em especial o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-06-2015 (Proc. n.º 789/13.7TMSTB-B.E1) por serem elementos relevantes para a observação a que nos propomos. |
|---|---|
| Autores principais: | Cruz, Rossana Martingo |
| Assunto: | Responsabilidades parentais Direito à imagem Redes sociais Ciências Sociais::Direito |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | comunicação em conferência |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Devem os pais velar pela segurança, saúde, sustento, educação, representação e administração dos bens dos seus filhos menores. Estes serão os poderes-deveres que compõem as responsabilidades parentais, nos termos do disposto no art. 1878.º do Código Civil. Não raras vezes, os progenitores partilham a imagem dos filhos menores em diferentes fóruns cibernéticos de maior ou menor alcance. Poderão os pais, enquanto detentores das responsabilidades parentais, dispor do direito à imagem dos seus filhos ainda que perante um elenco (virtualmente) limitado de pessoas? Ou corresponderá tal divulgação a uma violação do direito à imagem da criança e até da sua reserva da vida privada? A atuação no âmbito das responsabilidades parentais norteia-se pelo superior interesse da criança e devem os progenitores decidir, em cada momento, de acordo com tal princípio. Aliás, os pais, ao abrigo do poder-dever de guarda, podem até monitorizar os relacionamentos dos seus filhos menores. Por maioria de razão, também existirá uma legitimidade de controlo (e até de veto) dos pais face à disposição do direito à imagem do filho quando levada a cabo por aquele numa rede social - não obstante a opinião do menor ser considerada de acordo com a sua maturidade, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 1878.º do Código Civil. E o que dizer quando tal divulgação é propiciada pelos próprios progenitores? Ser-lhes-á lícita a disposição de um direito de personalidade da criança que, não obstante de ser juridicamente incapaz e estar sujeita às responsabilidades parentais, é um sujeito autónomo de direitos? Julga-se que a discussão é premente e deve concatenar o regime das responsabilidades parentais com os normativos dos direitos de personalidade, em especial, o direito à imagem. Visa-se dar o mote para o debate numa época em que, para tantos, a partilha de momentos importantes é feita por um clique numa rede social e em que se aguarda uma validação através de reações nessa mesma rede. A metodologia deste estudo irá consubstanciar-se numa revisão bibliográfica e, além do estudo doutrinal das temáticas em causa (responsabilidades parentais e direitos de personalidade, máxime, direito à imagem), far-se-á uma análise crítica das opções doutrinais e jurisprudenciais. Para tanto, analisaremos, designadamente, o Código Civil, bem como a Convenção dos Direitos da Criança e alguns arestos jurisprudenciais, em especial o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 25-06-2015 (Proc. n.º 789/13.7TMSTB-B.E1) por serem elementos relevantes para a observação a que nos propomos. |
|---|