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A governação de sociedades familiares: perspetiva sucessória

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Resumo:A realidade em torno das sociedades familiares tem estranhamente vindo a ser ignorada por parte do legislador português, que, de forma contrária àqueles que vêm sendo os movimentos legislativos em ordenamentos jurídicos próximos do nacional, tem desconsiderado tanto o seu papel nas economias mundiais, como os relevantes interesses particulares e públicos subjacentes à sua existência. Como consequência de uma tal tomada de posição, as sociedades familiares têm vindo a sobreviver com recurso à regulação providenciada pela legislação vigente, de caráter geral, a qual foi pensada para organizações que não apresentam nem as especificidades daquelas, nem tão pouco enfrentam os desafios que lhes são característicos. De entre todas as particularidades que encerram, a transmissão mortis causa de participações sociais representativas do capital das sociedades familiares apresenta-se enquanto tema fulcral para a sobrevivência deste tipo de sociedades, o que sucede em face da importância que o momento de transição representa no ciclo de vida do projeto empresarial de cariz familiar. A completa desadequação do regime sucessório português por referência às exigências das sociedades familiares, que não considera os contornos associados à sua existência, tem levado os seus titulares a procurar soluções sem qualquer índole sucessória que lhes permita contornar a rigidez dos preceitos reguladores da sucessão legitimária, contratual e mesmo da testamentária. Não obstante, o recurso a essas mesmas soluções, ainda assim insuficientes e que como opção de recurso não se adequam aos reais interesses que um tema tão relevante como a transmissão de sociedades familiares por morte deveria acautelar, leva a que os herdeiros legitimários do autor da sucessão vejam, por vezes, a sua posição sucessória prejudicada. Nessa medida, impõe-se encontrar uma resposta à desadequação dos preceitos legais sucessórios vigentes, procurando flexibilizá-los e adaptá-los àquelas que são as características centrais das sociedades familiares. Entre outras questões, cumpre reformular a regulação jurídica da sucessão legitimária, repensar a proibição generalizada de pactos sucessórios, exigir ao legislador uma tomada de posição quanto aos contornos associados à partilha em vida.
Autores principais:Barros, João Nuno Queirós Ribeiro
Assunto:Governação Sociedades familiares Sucessão Family companies Governance Succession
Ano:2025
País:Portugal
Tipo de documento:tese de doutoramento
Tipo de acesso:acesso embargado
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A realidade em torno das sociedades familiares tem estranhamente vindo a ser ignorada por parte do legislador português, que, de forma contrária àqueles que vêm sendo os movimentos legislativos em ordenamentos jurídicos próximos do nacional, tem desconsiderado tanto o seu papel nas economias mundiais, como os relevantes interesses particulares e públicos subjacentes à sua existência. Como consequência de uma tal tomada de posição, as sociedades familiares têm vindo a sobreviver com recurso à regulação providenciada pela legislação vigente, de caráter geral, a qual foi pensada para organizações que não apresentam nem as especificidades daquelas, nem tão pouco enfrentam os desafios que lhes são característicos. De entre todas as particularidades que encerram, a transmissão mortis causa de participações sociais representativas do capital das sociedades familiares apresenta-se enquanto tema fulcral para a sobrevivência deste tipo de sociedades, o que sucede em face da importância que o momento de transição representa no ciclo de vida do projeto empresarial de cariz familiar. A completa desadequação do regime sucessório português por referência às exigências das sociedades familiares, que não considera os contornos associados à sua existência, tem levado os seus titulares a procurar soluções sem qualquer índole sucessória que lhes permita contornar a rigidez dos preceitos reguladores da sucessão legitimária, contratual e mesmo da testamentária. Não obstante, o recurso a essas mesmas soluções, ainda assim insuficientes e que como opção de recurso não se adequam aos reais interesses que um tema tão relevante como a transmissão de sociedades familiares por morte deveria acautelar, leva a que os herdeiros legitimários do autor da sucessão vejam, por vezes, a sua posição sucessória prejudicada. Nessa medida, impõe-se encontrar uma resposta à desadequação dos preceitos legais sucessórios vigentes, procurando flexibilizá-los e adaptá-los àquelas que são as características centrais das sociedades familiares. Entre outras questões, cumpre reformular a regulação jurídica da sucessão legitimária, repensar a proibição generalizada de pactos sucessórios, exigir ao legislador uma tomada de posição quanto aos contornos associados à partilha em vida.