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A aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A Lei n. º 41/2013, de 26 de junho, publicou o novo Código de Processo Civil. Uma das suas novidades é a introdução da inversão do contencioso no âmbito dos procedimentos cautelares, que veio alterar o paradigma até então vigente. Além de ter objetivos claros de prossecução da celeridade processual, a inversão do contencioso veio quebrar com a relação de dependência, instrumentalidade e provisoriedade que era característica dos procedimentos cautelares com a ação principal. De acordo com o art. 369.º do CPC, se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso até ao encerramento da audiência final, o juiz, se formar uma convicção segura acerca da existência do direito do requerente e a providência for adequada a compor definitivamente o litígio, poderá dispensar o requerente da providência do ónus de propor a ação principal. Esse ónus passará a pertencer ao requerido, que se não intentar a ação principal dentro do prazo, fará com que a providência se consolide e passe a compor definitivamente o litígio. A nível do processo laboral ainda não houve nenhuma alteração legislativa que adequasse o CPT às novas alterações vigentes no CPC. Deste modo, o objeto central do nosso estudo será averiguar da aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais, quer no procedimento cautelar comum, quer nos procedimentos especificados previstos no CPT.
Autores principais:Mendes, Daniela Alves
Assunto:Procedimentos cautelares Providências cautelares Inversão do contencioso Precautionary proceeding Protective order Reversal of litigation
Ano:2019
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A Lei n. º 41/2013, de 26 de junho, publicou o novo Código de Processo Civil. Uma das suas novidades é a introdução da inversão do contencioso no âmbito dos procedimentos cautelares, que veio alterar o paradigma até então vigente. Além de ter objetivos claros de prossecução da celeridade processual, a inversão do contencioso veio quebrar com a relação de dependência, instrumentalidade e provisoriedade que era característica dos procedimentos cautelares com a ação principal. De acordo com o art. 369.º do CPC, se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso até ao encerramento da audiência final, o juiz, se formar uma convicção segura acerca da existência do direito do requerente e a providência for adequada a compor definitivamente o litígio, poderá dispensar o requerente da providência do ónus de propor a ação principal. Esse ónus passará a pertencer ao requerido, que se não intentar a ação principal dentro do prazo, fará com que a providência se consolide e passe a compor definitivamente o litígio. A nível do processo laboral ainda não houve nenhuma alteração legislativa que adequasse o CPT às novas alterações vigentes no CPC. Deste modo, o objeto central do nosso estudo será averiguar da aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais, quer no procedimento cautelar comum, quer nos procedimentos especificados previstos no CPT.