Publicação
A aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais
| Resumo: | A Lei n. º 41/2013, de 26 de junho, publicou o novo Código de Processo Civil. Uma das suas novidades é a introdução da inversão do contencioso no âmbito dos procedimentos cautelares, que veio alterar o paradigma até então vigente. Além de ter objetivos claros de prossecução da celeridade processual, a inversão do contencioso veio quebrar com a relação de dependência, instrumentalidade e provisoriedade que era característica dos procedimentos cautelares com a ação principal. De acordo com o art. 369.º do CPC, se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso até ao encerramento da audiência final, o juiz, se formar uma convicção segura acerca da existência do direito do requerente e a providência for adequada a compor definitivamente o litígio, poderá dispensar o requerente da providência do ónus de propor a ação principal. Esse ónus passará a pertencer ao requerido, que se não intentar a ação principal dentro do prazo, fará com que a providência se consolide e passe a compor definitivamente o litígio. A nível do processo laboral ainda não houve nenhuma alteração legislativa que adequasse o CPT às novas alterações vigentes no CPC. Deste modo, o objeto central do nosso estudo será averiguar da aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais, quer no procedimento cautelar comum, quer nos procedimentos especificados previstos no CPT. |
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| Autores principais: | Mendes, Daniela Alves |
| Assunto: | Procedimentos cautelares Providências cautelares Inversão do contencioso Precautionary proceeding Protective order Reversal of litigation |
| Ano: | 2019 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso restrito |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | A Lei n. º 41/2013, de 26 de junho, publicou o novo Código de Processo Civil. Uma das suas novidades é a introdução da inversão do contencioso no âmbito dos procedimentos cautelares, que veio alterar o paradigma até então vigente. Além de ter objetivos claros de prossecução da celeridade processual, a inversão do contencioso veio quebrar com a relação de dependência, instrumentalidade e provisoriedade que era característica dos procedimentos cautelares com a ação principal. De acordo com o art. 369.º do CPC, se o requerente de uma providência cautelar requerer a inversão do contencioso até ao encerramento da audiência final, o juiz, se formar uma convicção segura acerca da existência do direito do requerente e a providência for adequada a compor definitivamente o litígio, poderá dispensar o requerente da providência do ónus de propor a ação principal. Esse ónus passará a pertencer ao requerido, que se não intentar a ação principal dentro do prazo, fará com que a providência se consolide e passe a compor definitivamente o litígio. A nível do processo laboral ainda não houve nenhuma alteração legislativa que adequasse o CPT às novas alterações vigentes no CPC. Deste modo, o objeto central do nosso estudo será averiguar da aplicabilidade da inversão do contencioso nos procedimentos cautelares laborais, quer no procedimento cautelar comum, quer nos procedimentos especificados previstos no CPT. |
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