Publicação
Integração de critérios objectivos de sustentabilidade ambiental na elaboração de planos regionais de ordenamento do território
| Resumo: | A actual legislação nacional no domínio do ordenamento do território, com destaque para a respectiva Lei de Bases e para o Decreto-Lei n.º 380/99, integra algumas perspectivas de sustentabilidade, nomeadamente ao obrigar à identificação dos recursos e valores naturais, agrícolas e florestais nos planos territoriais e ao prever a definição das estruturas ecológicas municipais. O normativo legal assume sobretudo uma perspectiva processual e não tanto substantiva, ou seja, exige apenas o cumprimento de determinados requisitos sem se assegurar da sua eficácia. A opção do legislador deveu-se, provavelmente, ao facto de ser necessária flexibilidade na elaboração dos planos, permitindo assim às entidades responsáveis a escolha das melhores soluções para os territórios em causa. A legislação introduz, ainda, mecanismos de controlo como as fases de concertação e participação, o acompanhamento permanente da comissão mista de coordenação e o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. |
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| Autores principais: | Quental, Nuno |
| Outros Autores: | Silva, Margarida; Lourenço, Júlia |
| Assunto: | ordenamento do território sustentabilidade ambiental planos regionais |
| Ano: | 2004 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | comunicação em conferência |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | A actual legislação nacional no domínio do ordenamento do território, com destaque para a respectiva Lei de Bases e para o Decreto-Lei n.º 380/99, integra algumas perspectivas de sustentabilidade, nomeadamente ao obrigar à identificação dos recursos e valores naturais, agrícolas e florestais nos planos territoriais e ao prever a definição das estruturas ecológicas municipais. O normativo legal assume sobretudo uma perspectiva processual e não tanto substantiva, ou seja, exige apenas o cumprimento de determinados requisitos sem se assegurar da sua eficácia. A opção do legislador deveu-se, provavelmente, ao facto de ser necessária flexibilidade na elaboração dos planos, permitindo assim às entidades responsáveis a escolha das melhores soluções para os territórios em causa. A legislação introduz, ainda, mecanismos de controlo como as fases de concertação e participação, o acompanhamento permanente da comissão mista de coordenação e o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional. |
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