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Integração de critérios objectivos de sustentabilidade ambiental na elaboração de planos regionais de ordenamento do território

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A actual legislação nacional no domínio do ordenamento do território, com destaque para a respectiva Lei de Bases e para o Decreto-Lei n.º 380/99, integra algumas perspectivas de sustentabilidade, nomeadamente ao obrigar à identificação dos recursos e valores naturais, agrícolas e florestais nos planos territoriais e ao prever a definição das estruturas ecológicas municipais. O normativo legal assume sobretudo uma perspectiva processual e não tanto substantiva, ou seja, exige apenas o cumprimento de determinados requisitos sem se assegurar da sua eficácia. A opção do legislador deveu-se, provavelmente, ao facto de ser necessária flexibilidade na elaboração dos planos, permitindo assim às entidades responsáveis a escolha das melhores soluções para os territórios em causa. A legislação introduz, ainda, mecanismos de controlo como as fases de concertação e participação, o acompanhamento permanente da comissão mista de coordenação e o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
Autores principais:Quental, Nuno
Outros Autores:Silva, Margarida; Lourenço, Júlia
Assunto:ordenamento do território sustentabilidade ambiental planos regionais
Ano:2004
País:Portugal
Tipo de documento:comunicação em conferência
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A actual legislação nacional no domínio do ordenamento do território, com destaque para a respectiva Lei de Bases e para o Decreto-Lei n.º 380/99, integra algumas perspectivas de sustentabilidade, nomeadamente ao obrigar à identificação dos recursos e valores naturais, agrícolas e florestais nos planos territoriais e ao prever a definição das estruturas ecológicas municipais. O normativo legal assume sobretudo uma perspectiva processual e não tanto substantiva, ou seja, exige apenas o cumprimento de determinados requisitos sem se assegurar da sua eficácia. A opção do legislador deveu-se, provavelmente, ao facto de ser necessária flexibilidade na elaboração dos planos, permitindo assim às entidades responsáveis a escolha das melhores soluções para os territórios em causa. A legislação introduz, ainda, mecanismos de controlo como as fases de concertação e participação, o acompanhamento permanente da comissão mista de coordenação e o parecer final da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.