Publicação
A administração tributária odiosa (repensando os fins e atuações do fisco)
| Resumo: | A administração tributária é comummente vista como uma estrutura odiosa, intrusiva e agressiva que procura tributar a todo o custo e em manifesto desrespeito pelas garantias jurídicas essenciais. Trata-se, em verdade, de uma visão exagerada, parcial e, principalmente, juridicamente infundada. O presente escrito, sem assumir uma postura laudatória, pretende contribuir para dissipar um pouco essa visão e demonstrar que, bem vistas as coisas, se está em presença de uma estrutura que, tendo por obrigação fundamental a execução de tarefas “antipáticas” relacionadas com os fins essenciais da vida comunitária, tem necessariamente que praticar atos restritivos. Sucede, porém, que não pode ser negligenciada a outra faceta da sua atividade, materializada na prática de (inúmeros) atos benéficos ou favoráveis. Do mesmo modo, se procura alertar para os vícios decorrentes da consideração parcial, tendenciosa e unilateral de diversas dimensões da relação jurídica tributária. |
|---|---|
| Autores principais: | Rocha, Joaquim Freitas |
| Assunto: | Direito tributário Tributo Procedimento tributário Processo tributário Contencioso tributário Administração |
| Ano: | 2015 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | capítulo de livro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | A administração tributária é comummente vista como uma estrutura odiosa, intrusiva e agressiva que procura tributar a todo o custo e em manifesto desrespeito pelas garantias jurídicas essenciais. Trata-se, em verdade, de uma visão exagerada, parcial e, principalmente, juridicamente infundada. O presente escrito, sem assumir uma postura laudatória, pretende contribuir para dissipar um pouco essa visão e demonstrar que, bem vistas as coisas, se está em presença de uma estrutura que, tendo por obrigação fundamental a execução de tarefas “antipáticas” relacionadas com os fins essenciais da vida comunitária, tem necessariamente que praticar atos restritivos. Sucede, porém, que não pode ser negligenciada a outra faceta da sua atividade, materializada na prática de (inúmeros) atos benéficos ou favoráveis. Do mesmo modo, se procura alertar para os vícios decorrentes da consideração parcial, tendenciosa e unilateral de diversas dimensões da relação jurídica tributária. |
|---|