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A administração tributária odiosa (repensando os fins e atuações do fisco)

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A administração tributária é comummente vista como uma estrutura odiosa, intrusiva e agressiva que procura tributar a todo o custo e em manifesto desrespeito pelas garantias jurídicas essenciais. Trata-se, em verdade, de uma visão exagerada, parcial e, principalmente, juridicamente infundada. O presente escrito, sem assumir uma postura laudatória, pretende contribuir para dissipar um pouco essa visão e demonstrar que, bem vistas as coisas, se está em presença de uma estrutura que, tendo por obrigação fundamental a execução de tarefas “antipáticas” relacionadas com os fins essenciais da vida comunitária, tem necessariamente que praticar atos restritivos. Sucede, porém, que não pode ser negligenciada a outra faceta da sua atividade, materializada na prática de (inúmeros) atos benéficos ou favoráveis. Do mesmo modo, se procura alertar para os vícios decorrentes da consideração parcial, tendenciosa e unilateral de diversas dimensões da relação jurídica tributária.
Autores principais:Rocha, Joaquim Freitas
Assunto:Direito tributário Tributo Procedimento tributário Processo tributário Contencioso tributário Administração
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:capítulo de livro
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:A administração tributária é comummente vista como uma estrutura odiosa, intrusiva e agressiva que procura tributar a todo o custo e em manifesto desrespeito pelas garantias jurídicas essenciais. Trata-se, em verdade, de uma visão exagerada, parcial e, principalmente, juridicamente infundada. O presente escrito, sem assumir uma postura laudatória, pretende contribuir para dissipar um pouco essa visão e demonstrar que, bem vistas as coisas, se está em presença de uma estrutura que, tendo por obrigação fundamental a execução de tarefas “antipáticas” relacionadas com os fins essenciais da vida comunitária, tem necessariamente que praticar atos restritivos. Sucede, porém, que não pode ser negligenciada a outra faceta da sua atividade, materializada na prática de (inúmeros) atos benéficos ou favoráveis. Do mesmo modo, se procura alertar para os vícios decorrentes da consideração parcial, tendenciosa e unilateral de diversas dimensões da relação jurídica tributária.