Publicação
Alguns desafios na prática da mediação familiar
| Resumo: | A mediação familiar é o meio de resolução alternativa de litígios de âmbito privilegiado na esfera dos conflitos familiares. Estes são dotados de características emocionais próprias que os tornam mais adequados a outra sede que não a judicial. E, ao mesmo tempo, são de uma complexidade humana que obriga a uma perspetiva diferenciadora no contexto da mediação. É certo que nem todos os dissídios familiares serão mediáveis, mantendo o foro jurisdicional tradicional toda a sua atualidade e pertinência. De todo o modo, cada vez mais se vislumbram as vantagens de um método auto compositivo, na busca de uma solução que responda aos interesses e anseios daqueles que, outrora, partilharam uma outra dinâmica, numa vivência de proximidade. A mediação familiar existirá para dirimir os conflitos decorrentes da família (sem prejuízo da dificuldade doutrinal que advém da delimitação de «família» e que nos absteremos de analisar). No entanto, a forma mais comum de mediação familiar, em Portugal, ainda é aquela que é usada pelos cônjuges aquando a falência do casamento, ou seja, no entorno do divórcio. É esta mediação familiar, em sentido estrito, que nos debruçaremos e sobre a qual levantaremos algumas questões práticas com as quais a mediação familiar se tem debatido. Uma destes desafios será o de determinar, em cada caso, se terceiros (que não as partes diretamente envolvidas no dissídio) poderão participar e ser ouvidas em sede de mediação familiar. Da problemática do acompanhamento pelo advogado das partes, à participação dos filhos menores, bem como a audição de outros intervenientes. Também se questiona se um casal que passou por episódios de violência doméstica poderá ser elegível para a mediação familiar. Os autores e práticos da mediação parecem não ter a mesma posição sobre este assunto. Algumas delimitações concetuais serão necessárias neste âmbito para que se alcance o que se pode entender por situações «de» violência doméstica e situações «com» violência doméstica e se tal interessará no contexto da mediação. Por outro lado, não raras vezes, existirá a tentação, por parte do mediador, de «tratar» o conflito, reconciliando os mediados. Ora, o papel do mediador estará a jusante do conflito, na medida em que o deve aceitar e trabalhar no sentido de minimizar as suas consequências, apelando a um diálogo cordial entre as partes. Entendemos que uma postura que vá mais além estará a desvirtuar a mediação e a cruzar caminhos com a terapia familiar, sobrepondo-se a esta. Estas são algumas problemáticas que surgem associadas à mediação familiar e que merecem uma discussão jurídica, atendendo à sua premência. A mediação familiar para evoluir e ser vista como uma verdadeira alternativa não deve recear expor as suas fragilidades, pois é do debate de ideias que a mesma se pode nutrir e desenvolver. |
|---|---|
| Autores principais: | Cruz, Rossana Martingo |
| Assunto: | Mediação familiar Audição criança Violência doméstica Responsabilidades parentais Terapia familiar |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | A mediação familiar é o meio de resolução alternativa de litígios de âmbito privilegiado na esfera dos conflitos familiares. Estes são dotados de características emocionais próprias que os tornam mais adequados a outra sede que não a judicial. E, ao mesmo tempo, são de uma complexidade humana que obriga a uma perspetiva diferenciadora no contexto da mediação. É certo que nem todos os dissídios familiares serão mediáveis, mantendo o foro jurisdicional tradicional toda a sua atualidade e pertinência. De todo o modo, cada vez mais se vislumbram as vantagens de um método auto compositivo, na busca de uma solução que responda aos interesses e anseios daqueles que, outrora, partilharam uma outra dinâmica, numa vivência de proximidade. A mediação familiar existirá para dirimir os conflitos decorrentes da família (sem prejuízo da dificuldade doutrinal que advém da delimitação de «família» e que nos absteremos de analisar). No entanto, a forma mais comum de mediação familiar, em Portugal, ainda é aquela que é usada pelos cônjuges aquando a falência do casamento, ou seja, no entorno do divórcio. É esta mediação familiar, em sentido estrito, que nos debruçaremos e sobre a qual levantaremos algumas questões práticas com as quais a mediação familiar se tem debatido. Uma destes desafios será o de determinar, em cada caso, se terceiros (que não as partes diretamente envolvidas no dissídio) poderão participar e ser ouvidas em sede de mediação familiar. Da problemática do acompanhamento pelo advogado das partes, à participação dos filhos menores, bem como a audição de outros intervenientes. Também se questiona se um casal que passou por episódios de violência doméstica poderá ser elegível para a mediação familiar. Os autores e práticos da mediação parecem não ter a mesma posição sobre este assunto. Algumas delimitações concetuais serão necessárias neste âmbito para que se alcance o que se pode entender por situações «de» violência doméstica e situações «com» violência doméstica e se tal interessará no contexto da mediação. Por outro lado, não raras vezes, existirá a tentação, por parte do mediador, de «tratar» o conflito, reconciliando os mediados. Ora, o papel do mediador estará a jusante do conflito, na medida em que o deve aceitar e trabalhar no sentido de minimizar as suas consequências, apelando a um diálogo cordial entre as partes. Entendemos que uma postura que vá mais além estará a desvirtuar a mediação e a cruzar caminhos com a terapia familiar, sobrepondo-se a esta. Estas são algumas problemáticas que surgem associadas à mediação familiar e que merecem uma discussão jurídica, atendendo à sua premência. A mediação familiar para evoluir e ser vista como uma verdadeira alternativa não deve recear expor as suas fragilidades, pois é do debate de ideias que a mesma se pode nutrir e desenvolver. |
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