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A tributação através de métodos indiretos e o crime de fraude fiscal: "dis" ou concordância prática. Um contributo prático-doutrinário

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Summary:O objeto primordial da presente dissertação prende-se com a compreensão acerca da compatibilidade entre dois ramos de Direito – Penal e Fiscal -, por forma a descortinar a possibilidade de utilizar métodos legalmente previstos e admissíveis no âmbito da legislação tributária para dar como provados factos penalmente relevantes. Para tanto, analisaremos a legislação aplicável, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nacional e internacional, bem como a doutrina relevante. Concretamente, e em termos objetivos, o que se pretende concretizar, a final, é se a matéria coletável determinada através de métodos indiretos poderá relevar para efeitos de preenchimento do tipo objetivo de ilícito do crime de fraude fiscal, p.p. pelo art. 103.º do R.G.I.T., e, em caso afirmativo, em que termos. Para tanto, numa primeira fase será efetuada uma análise ao Direito Fiscal, enquanto sub-ramo do Direito Tributário, no qual relevam os princípios aplicáveis que se afiguram relevantes, nomeadamente que se encontram subjacentes à incidência do imposto, as finalidades dos impostos, o enquadramento dos comportamentos adotados pelos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária em face da legislação aplicável, os deveres a que se encontram adstritos e, no final, os métodos de determinação de matéria tributável. Desta forma, poderemos compreender os fundamentos, os pressupostos e as finalidades dos métodos indiretos de determinação de matéria coletável, bem como a sua legalidade. Em contraposição, numa segunda fase será efetuada então uma análise ao ramo do Direito Penal, no qual relevam os princípios aplicáveis que se afiguram relevantes, nomeadamente que se encontram subjacentes ao comportamento do Arguido e suas consequências, as finalidades das penas, o bem jurídico enquanto objeto de tutela e, dentro deste, os crimes tributários e as teses a si referentes, concluindo com uma sucinta qualificação do crime de fraude fiscal e a análise do bem jurídico por si tutelado. Desta forma, poderemos compreender os fundamentos, os pressupostos e as finalidades subjacentes à criminalização das condutas previstas no art. 103.º do R.G.I.T., sob epígrafe “Fraude Fiscal”. Analisados estes dois ramos de Direito nos termos enunciados, passamos então a analisar a atividade probatória, com especial incidência sobre a prova, as presunções e os ónus da prova, concretizando as peculiaridades inerentes ao objeto de análise nos dois capítulos anteriores. Aqui chegados, em capítulo autónomo evidenciaremos então a relevância das presunções tributárias para efeitos criminais, por forma a conseguir responder à questão essencial: podem os métodos indiretos de determinação de matéria coletável determinar o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, previsto no art. 103.º do R.G.I.T. sob epígrafe “Fraude Fiscal” e, se sim, em que termos?
Main Authors:Fernandes, Tiago João Oliveira
Subject:Métodos indiretos Determinação de matéria coletável Fraude fiscal Presunções legais Ónus da prova Indirect methods Determination of taxable income Tax fraud Legal presumptions Burden of proof
Year:2022
Country:Portugal
Document type:master thesis
Access type:open access
Associated institution:Universidade do Minho
Language:Portuguese
Origin:RepositóriUM - Universidade do Minho
Description
Summary:O objeto primordial da presente dissertação prende-se com a compreensão acerca da compatibilidade entre dois ramos de Direito – Penal e Fiscal -, por forma a descortinar a possibilidade de utilizar métodos legalmente previstos e admissíveis no âmbito da legislação tributária para dar como provados factos penalmente relevantes. Para tanto, analisaremos a legislação aplicável, a jurisprudência dos Tribunais Superiores, nacional e internacional, bem como a doutrina relevante. Concretamente, e em termos objetivos, o que se pretende concretizar, a final, é se a matéria coletável determinada através de métodos indiretos poderá relevar para efeitos de preenchimento do tipo objetivo de ilícito do crime de fraude fiscal, p.p. pelo art. 103.º do R.G.I.T., e, em caso afirmativo, em que termos. Para tanto, numa primeira fase será efetuada uma análise ao Direito Fiscal, enquanto sub-ramo do Direito Tributário, no qual relevam os princípios aplicáveis que se afiguram relevantes, nomeadamente que se encontram subjacentes à incidência do imposto, as finalidades dos impostos, o enquadramento dos comportamentos adotados pelos sujeitos passivos da relação jurídico-tributária em face da legislação aplicável, os deveres a que se encontram adstritos e, no final, os métodos de determinação de matéria tributável. Desta forma, poderemos compreender os fundamentos, os pressupostos e as finalidades dos métodos indiretos de determinação de matéria coletável, bem como a sua legalidade. Em contraposição, numa segunda fase será efetuada então uma análise ao ramo do Direito Penal, no qual relevam os princípios aplicáveis que se afiguram relevantes, nomeadamente que se encontram subjacentes ao comportamento do Arguido e suas consequências, as finalidades das penas, o bem jurídico enquanto objeto de tutela e, dentro deste, os crimes tributários e as teses a si referentes, concluindo com uma sucinta qualificação do crime de fraude fiscal e a análise do bem jurídico por si tutelado. Desta forma, poderemos compreender os fundamentos, os pressupostos e as finalidades subjacentes à criminalização das condutas previstas no art. 103.º do R.G.I.T., sob epígrafe “Fraude Fiscal”. Analisados estes dois ramos de Direito nos termos enunciados, passamos então a analisar a atividade probatória, com especial incidência sobre a prova, as presunções e os ónus da prova, concretizando as peculiaridades inerentes ao objeto de análise nos dois capítulos anteriores. Aqui chegados, em capítulo autónomo evidenciaremos então a relevância das presunções tributárias para efeitos criminais, por forma a conseguir responder à questão essencial: podem os métodos indiretos de determinação de matéria coletável determinar o preenchimento do tipo objetivo de ilícito, previsto no art. 103.º do R.G.I.T. sob epígrafe “Fraude Fiscal” e, se sim, em que termos?