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A valoração das declarações do arguido prestadas em fases processuais preliminares ao abrigo de um processo penal de estrutura acusatória

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Detalhes bibliográficos
Resumo:O núcleo gravitacional deste trabalho concentra-se na alteração preconizada ao nosso ordenamento jurídico-processual, pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, que rompeu com o paradigma anteriormente vigente em matéria de reprodução e leitura de declarações prestadas em fases processuais anteriores à audiência de julgamento, dando uma nova redação aos artigos 356º e 357º, do Código de Processo Penal. A bondade do legislador em alterar um regime jurídico tão sensível não foi isenta de críticas e, apesar de já ter decorrido cerca de uma década após esta alteração, no plano prático, ainda se suscitam algumas questões controversas. Neste sentido, consideramos que o estudo desta mudança de paradigma deve passar pela análise do regime jurídico anterior e pelas suas eventuais insuficiências, cujo objetivo será compreender o que levou o legislador a proceder a esta alteração e se, efetivamente, existe uma necessidade justificada de ampliar os casos em que é possível valorar as declarações anteriormente prestadas pelo arguido. Cremos que esta alteração legislativa deve, também, ser analisada à luz da nossa atual estrutura acusatória no sentido de compreender se o legislador salvaguardou os direitos, liberdades e garantias do arguido, bem como respeitou os princípios jurídico-penais que lhe estão subjacentes.
Autores principais:Costa, Joana Filipa Ferreira da
Assunto:Arguido Declarações Prova Accused Statements Proof
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:O núcleo gravitacional deste trabalho concentra-se na alteração preconizada ao nosso ordenamento jurídico-processual, pela Lei nº 20/2013, de 21 de fevereiro, que rompeu com o paradigma anteriormente vigente em matéria de reprodução e leitura de declarações prestadas em fases processuais anteriores à audiência de julgamento, dando uma nova redação aos artigos 356º e 357º, do Código de Processo Penal. A bondade do legislador em alterar um regime jurídico tão sensível não foi isenta de críticas e, apesar de já ter decorrido cerca de uma década após esta alteração, no plano prático, ainda se suscitam algumas questões controversas. Neste sentido, consideramos que o estudo desta mudança de paradigma deve passar pela análise do regime jurídico anterior e pelas suas eventuais insuficiências, cujo objetivo será compreender o que levou o legislador a proceder a esta alteração e se, efetivamente, existe uma necessidade justificada de ampliar os casos em que é possível valorar as declarações anteriormente prestadas pelo arguido. Cremos que esta alteração legislativa deve, também, ser analisada à luz da nossa atual estrutura acusatória no sentido de compreender se o legislador salvaguardou os direitos, liberdades e garantias do arguido, bem como respeitou os princípios jurídico-penais que lhe estão subjacentes.