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Breves notas acerca da responsabilidade por dívidas na separação de facto

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Detalhes bibliográficos
Resumo:[Excerto] De entre os deveres dos cônjuges (2), o dever de coabitação implica que os cônjuges vivam cm comunhão de leito, mesa e habitação. Os cônjuges devem 'escolher de comum acordo a residência da família, ou seja, a terra e o local onde vão viver, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional, ao interesse dos filhos e à salvaguarda da unidade da vida familiar (art. 1673.°, n.° 1, do Código Civil) (3). Uma vez escolhida a residência famiIiar (4), os cônjuges têm a obrigação de ai viver, salvo motivos ponderosos em contrário (art. 1673.°, .n.° 2) (5). […]
Autores principais:Dias, Cristina
Assunto:Responsabilidade por dívidas Separação de facto Ciências Sociais::Direito
Ano:2009
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:[Excerto] De entre os deveres dos cônjuges (2), o dever de coabitação implica que os cônjuges vivam cm comunhão de leito, mesa e habitação. Os cônjuges devem 'escolher de comum acordo a residência da família, ou seja, a terra e o local onde vão viver, atendendo, nomeadamente, às exigências da sua vida profissional, ao interesse dos filhos e à salvaguarda da unidade da vida familiar (art. 1673.°, n.° 1, do Código Civil) (3). Uma vez escolhida a residência famiIiar (4), os cônjuges têm a obrigação de ai viver, salvo motivos ponderosos em contrário (art. 1673.°, .n.° 2) (5). […]