Publicação
A qualificação como pessoa especialmente relacionada com o devedor: uma análise em torno do artigo 49.º do CIRE
| Resumo: | O conceito de “pessoa especialmente relacionada com o devedor”, previsto no art. 49.º Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas1 , conquanto se tenha traduzido numa novidade legislativa com a entrada em vigor do referenciado diploma legal, foi larga e insuficientemente, inspirado nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e norte-americano. Pese embora o conceito supra mencionado tenha surgido em virtude da criação legislativa de uma nova categoria de credores (os subordinados), a verdade é que o mesmo se encontra vertido em outros institutos jurídico-insolvenciais, a saber: no âmbito do Processo Especial de Revitalização; no âmbito da Resolução em Benefício da Massa Insolvente; bem como, no âmbito da Qualificação da Insolvência como Culposa. Desde março de 2004 (ano de entrada em vigor do CIRE) até, pelo menos, janeiro de 2022, a doutrina e jurisprudência deparou-se com duas enormes questões: por um lado, saber se o elenco previsto no art. 49.º do CIRE possuía um caráter taxativo, ou, meramente exemplificativo; e por outro lado, compreender se o instituto jurídico em causa configurava uma presunção juris tantum ou juris et de jure. Sucede que, ainda que no decurso da presente Dissertação de Mestrado tenha surgido a Lei n.º 9/2022 de 11.01, que teve por finalidade colocar um termo ao celeuma doutrinário-jurisprudencial que durante anos se fez (muito) ouvir e escrever, a verdade é que continuam a persistir e eclodir obstáculos do ponto de vista teleológicos e, inclusive, constitucionais, pelo que nos urge apelar às respetivas soluções. |
|---|---|
| Autores principais: | Duarte, Ana Catarina da Silva |
| Assunto: | Créditos subordinados Enumeração exemplificativa ou taxativa Pessoas especialmente relacionadas com o devedor Presunção juris tantum ou juris et de jure Subordinated claims Exhaustive enumeration or merely an example list Persons especially related to the debtor Presumption juris tantum or juris et de jure |
| Ano: | 2022 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | O conceito de “pessoa especialmente relacionada com o devedor”, previsto no art. 49.º Código de Insolvência e de Recuperação de Empresas1 , conquanto se tenha traduzido numa novidade legislativa com a entrada em vigor do referenciado diploma legal, foi larga e insuficientemente, inspirado nos ordenamentos jurídicos alemão, espanhol e norte-americano. Pese embora o conceito supra mencionado tenha surgido em virtude da criação legislativa de uma nova categoria de credores (os subordinados), a verdade é que o mesmo se encontra vertido em outros institutos jurídico-insolvenciais, a saber: no âmbito do Processo Especial de Revitalização; no âmbito da Resolução em Benefício da Massa Insolvente; bem como, no âmbito da Qualificação da Insolvência como Culposa. Desde março de 2004 (ano de entrada em vigor do CIRE) até, pelo menos, janeiro de 2022, a doutrina e jurisprudência deparou-se com duas enormes questões: por um lado, saber se o elenco previsto no art. 49.º do CIRE possuía um caráter taxativo, ou, meramente exemplificativo; e por outro lado, compreender se o instituto jurídico em causa configurava uma presunção juris tantum ou juris et de jure. Sucede que, ainda que no decurso da presente Dissertação de Mestrado tenha surgido a Lei n.º 9/2022 de 11.01, que teve por finalidade colocar um termo ao celeuma doutrinário-jurisprudencial que durante anos se fez (muito) ouvir e escrever, a verdade é que continuam a persistir e eclodir obstáculos do ponto de vista teleológicos e, inclusive, constitucionais, pelo que nos urge apelar às respetivas soluções. |
|---|