Publicação
Desenvolvimentos sobre os juros indemnizatórios: a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas habilitantes da tributação
| Resumo: | Nos termos determinados pelo próprio legislador, pode afirmar-se que no ordenamento tributário português existem três espécies de juros: compensatórios, indemnizatórios e moratórios). Uns e outros são aplicáveis a situações distintas e na base de pressupostos e motivações igualmente diferenciados. No presente escrito debruçamo-nos sobre os juros indemnizatórios, colocando o enfoque numa das suas modalidades: aquela que respeita à sua atribuição aos contribuintes, quando sejam privados de uma disponibilidade financeira em virtude de ato tributário cujas normas habilitantes tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais. Trata-se de uma solução normativa que foi integrada no ordenamento jurídico português por via da Lei n.º 9/2019, de 1/2, mediante o aditamento da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos contornos aplicativos se têm revelado francamente controversos. |
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| Autores principais: | Silva, Hugo Flores da |
| Assunto: | Juros indemnizatórios Inconstitucionalidade Ilegalidade Erro imputável aos serviços Tributação |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade do Minho |
| Idioma: | português |
| Origem: | RepositóriUM - Universidade do Minho |
| Resumo: | Nos termos determinados pelo próprio legislador, pode afirmar-se que no ordenamento tributário português existem três espécies de juros: compensatórios, indemnizatórios e moratórios). Uns e outros são aplicáveis a situações distintas e na base de pressupostos e motivações igualmente diferenciados. No presente escrito debruçamo-nos sobre os juros indemnizatórios, colocando o enfoque numa das suas modalidades: aquela que respeita à sua atribuição aos contribuintes, quando sejam privados de uma disponibilidade financeira em virtude de ato tributário cujas normas habilitantes tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais. Trata-se de uma solução normativa que foi integrada no ordenamento jurídico português por via da Lei n.º 9/2019, de 1/2, mediante o aditamento da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos contornos aplicativos se têm revelado francamente controversos. |
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