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Desenvolvimentos sobre os juros indemnizatórios: a inconstitucionalidade ou ilegalidade das normas habilitantes da tributação

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Detalhes bibliográficos
Resumo:Nos termos determinados pelo próprio legislador, pode afirmar-se que no ordenamento tributário português existem três espécies de juros: compensatórios, indemnizatórios e moratórios). Uns e outros são aplicáveis a situações distintas e na base de pressupostos e motivações igualmente diferenciados. No presente escrito debruçamo-nos sobre os juros indemnizatórios, colocando o enfoque numa das suas modalidades: aquela que respeita à sua atribuição aos contribuintes, quando sejam privados de uma disponibilidade financeira em virtude de ato tributário cujas normas habilitantes tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais. Trata-se de uma solução normativa que foi integrada no ordenamento jurídico português por via da Lei n.º 9/2019, de 1/2, mediante o aditamento da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos contornos aplicativos se têm revelado francamente controversos.
Autores principais:Silva, Hugo Flores da
Assunto:Juros indemnizatórios Inconstitucionalidade Ilegalidade Erro imputável aos serviços Tributação
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade do Minho
Idioma:português
Origem:RepositóriUM - Universidade do Minho
Descrição
Resumo:Nos termos determinados pelo próprio legislador, pode afirmar-se que no ordenamento tributário português existem três espécies de juros: compensatórios, indemnizatórios e moratórios). Uns e outros são aplicáveis a situações distintas e na base de pressupostos e motivações igualmente diferenciados. No presente escrito debruçamo-nos sobre os juros indemnizatórios, colocando o enfoque numa das suas modalidades: aquela que respeita à sua atribuição aos contribuintes, quando sejam privados de uma disponibilidade financeira em virtude de ato tributário cujas normas habilitantes tenham sido consideradas inconstitucionais ou ilegais. Trata-se de uma solução normativa que foi integrada no ordenamento jurídico português por via da Lei n.º 9/2019, de 1/2, mediante o aditamento da alínea d) do n.º 3 do art. 43.º da Lei Geral Tributária (LGT), cujos contornos aplicativos se têm revelado francamente controversos.