Publicação
OS COMPORTAMENTOS DE COLUSÃO NÃO INTEGRADOS EM ACORDOS: CONTRIBUTO PARA ANÁLISE DO SEU ENQUADRAMENTO JUSCONCORRENCIAL À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO
| Resumo: | O presente estudo aprofunda a análise do conceito de cartel no Brasil, com foco nas formas de colusão não integradas em acordos propriamente ditos entre concorrentes, que desafiam os paradigmas tradicionais de investigação e repressão a condutas colusivas nessa jurisdição. A pesquisa demonstra que o conceito tradicional de cartel consolidou-se em torno a acordos explícitos entre concorrentes para fixar preços de produtos e serviços, restringir produção, dividir mercados e ajustar resultados de contratações públicas, consideradas as mais graves restrições à livre concorrência. Em termos de elementos probatórios para a responsabilização concorrencial, constatou-se a centralidade das provas diretas que evidenciam os ajustes e a comunicação entre os agentes econômicos, tidas como relevantes para caracterizar a conduta. Contudo, nos últimos anos, esse conceito de cartel tem demonstrado limitações frente a formas de colusão mais sutis, complexas, e que não envolvam um acordo claro e propriamente dito entre concorrentes. Assim, a presente investigação analisou criticamente o sistema brasileiro de repressão a cartéis, com foco na dicotomia entre colusões integradas e as não integradas em acordos propriamente ditos entre concorrentes. Utilizou-se, para tanto, o conceito de práticas concertadas, em sua visão europeia, como ponto de interesse relevante, por se referir a essas condutas colusivas cujo tratamento merece ser debatido e aprofundado na doutrina e jurisprudência brasileira. Adotou-se, ainda, a conduta autônoma de trocas de informações como exemplo concreto de prática concertada a ser debatida e analisada, a fim de sanar confusões conceituais e propor um tratamento para o tema consistente com os parâmetros já sedimentados para a caracterização de condutas colusivas no Brasil. Para tanto, na Parte I, apresentamos o sistema de repressão a colusões no Brasil, apresentando as diferenças entre os acordos integrados em acordos entre concorrentes e aqueles não integrados nesses acordos, em suas perspectivas normativa, jurisprudencial, doutrinária, probatória e sancionatória. Tais análises são fundamentadas em ampla pesquisa empírica na jurisprudência do Tribunal Administrativo da autoridade concorrencial brasileira nos dez primeiros anos da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, foram identificados os perfis de tratamento e consequências jurídicas, bem como outros elementos relevantes em termos conceituais, probatórios e sancionatórios entre essas categorias. Na Parte II, a abordagem recai sobre a experiência europeia de repressão a colusões, nas mesmas perspectivas acima, a fim de permitir uma melhor base de visualização entre as semelhanças e diferenças, especialmente com vistas a perceber o caminho interpretativo mais equivalente entre as categorias de acordos entre empresas e práticas concertadas, o que se mostrará útil para avaliar e adaptar-se à realidade brasileira. Por fim, a Parte III apresentou propostas de aprimoramento na análise de condutas colusivas não integradas em acordos entre empresas propriamente ditos, notadamente as condutas autônomas de trocas de informações sensíveis entre concorrentes, para as quais ainda se apresenta um fluxo de análise de risco útil para a atividade de triagem da autoridade concorrencial e também para os agentes econômicos, de forma a contribuir para uma efetiva política de repressão a cartéis do Brasil. |
|---|---|
| Autores principais: | Machado, Fernanda Garcia |
| Assunto: | Cartel Acordo entre empresas Prática concertada Troca de informações sensíveis Agreement between companies Concerted practice Exchange of sensitive information |
| Ano: | 2026 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | tese de doutoramento |
| Tipo de acesso: | acesso embargado |
| Instituição associada: | Universidade Nova de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Institucional da UNL |
| Resumo: | O presente estudo aprofunda a análise do conceito de cartel no Brasil, com foco nas formas de colusão não integradas em acordos propriamente ditos entre concorrentes, que desafiam os paradigmas tradicionais de investigação e repressão a condutas colusivas nessa jurisdição. A pesquisa demonstra que o conceito tradicional de cartel consolidou-se em torno a acordos explícitos entre concorrentes para fixar preços de produtos e serviços, restringir produção, dividir mercados e ajustar resultados de contratações públicas, consideradas as mais graves restrições à livre concorrência. Em termos de elementos probatórios para a responsabilização concorrencial, constatou-se a centralidade das provas diretas que evidenciam os ajustes e a comunicação entre os agentes econômicos, tidas como relevantes para caracterizar a conduta. Contudo, nos últimos anos, esse conceito de cartel tem demonstrado limitações frente a formas de colusão mais sutis, complexas, e que não envolvam um acordo claro e propriamente dito entre concorrentes. Assim, a presente investigação analisou criticamente o sistema brasileiro de repressão a cartéis, com foco na dicotomia entre colusões integradas e as não integradas em acordos propriamente ditos entre concorrentes. Utilizou-se, para tanto, o conceito de práticas concertadas, em sua visão europeia, como ponto de interesse relevante, por se referir a essas condutas colusivas cujo tratamento merece ser debatido e aprofundado na doutrina e jurisprudência brasileira. Adotou-se, ainda, a conduta autônoma de trocas de informações como exemplo concreto de prática concertada a ser debatida e analisada, a fim de sanar confusões conceituais e propor um tratamento para o tema consistente com os parâmetros já sedimentados para a caracterização de condutas colusivas no Brasil. Para tanto, na Parte I, apresentamos o sistema de repressão a colusões no Brasil, apresentando as diferenças entre os acordos integrados em acordos entre concorrentes e aqueles não integrados nesses acordos, em suas perspectivas normativa, jurisprudencial, doutrinária, probatória e sancionatória. Tais análises são fundamentadas em ampla pesquisa empírica na jurisprudência do Tribunal Administrativo da autoridade concorrencial brasileira nos dez primeiros anos da entrada em vigor da Lei nº 12.529/2011. A partir disso, foram identificados os perfis de tratamento e consequências jurídicas, bem como outros elementos relevantes em termos conceituais, probatórios e sancionatórios entre essas categorias. Na Parte II, a abordagem recai sobre a experiência europeia de repressão a colusões, nas mesmas perspectivas acima, a fim de permitir uma melhor base de visualização entre as semelhanças e diferenças, especialmente com vistas a perceber o caminho interpretativo mais equivalente entre as categorias de acordos entre empresas e práticas concertadas, o que se mostrará útil para avaliar e adaptar-se à realidade brasileira. Por fim, a Parte III apresentou propostas de aprimoramento na análise de condutas colusivas não integradas em acordos entre empresas propriamente ditos, notadamente as condutas autônomas de trocas de informações sensíveis entre concorrentes, para as quais ainda se apresenta um fluxo de análise de risco útil para a atividade de triagem da autoridade concorrencial e também para os agentes econômicos, de forma a contribuir para uma efetiva política de repressão a cartéis do Brasil. |
|---|