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A Extensão do Dever de Ficalização Oficiosa do Caráter Abusivo de Cláusulas Contratuais Gerais

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Detalhes bibliográficos
Resumo:No processo C-511/17 (Lintner), o Tribunal de Justiça da União Europeia voltou a pronunciar-se sobre o dever que incumbe aos tribunais nacionais de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais gerais constantes de contratos celebrados por consumidores, que já há alguns anos vem defendendo resultar da interpretação da Diretiva 93/13/ CEE. O Tribunal considera que, numa ação proposta por um consumidor, pedindo a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm apenas o dever de fiscalizar as cláusulas relacionadas com o objeto do litígio e não todas as cláusulas do contrato. Procede-se, neste texto, a uma análise crítica da decisão.
Autores principais:Morais Carvalho, Jorge
Outros Autores:Sena, Ricardo
Assunto:Cláusulas contratuais gerais Cláusulas abusivas conhecimento oficioso consumidor
Ano:2023
País:Portugal
Tipo de documento:artigo
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade Nova de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório Institucional da UNL
Descrição
Resumo:No processo C-511/17 (Lintner), o Tribunal de Justiça da União Europeia voltou a pronunciar-se sobre o dever que incumbe aos tribunais nacionais de fiscalizar oficiosamente o caráter abusivo de cláusulas contratuais gerais constantes de contratos celebrados por consumidores, que já há alguns anos vem defendendo resultar da interpretação da Diretiva 93/13/ CEE. O Tribunal considera que, numa ação proposta por um consumidor, pedindo a declaração do caráter abusivo de certas cláusulas contratuais, os tribunais nacionais têm apenas o dever de fiscalizar as cláusulas relacionadas com o objeto do litígio e não todas as cláusulas do contrato. Procede-se, neste texto, a uma análise crítica da decisão.