Publicação
A Convenção de Genebra de 1951 e a limitada definição de refugiado/a
| Resumo: | No dia 28 de julho de 2023, a Convenção Relativa ao Estatuto dos/as Refugiados/as de 1951, também conhecida como “Convenção de Genebra” ou “Convenção dos/a Refugiados/as”, completa 72 anos, que devem ser celebrados não apenas por ser mais um aniversário, mas também pela importância da Convenção para os direitos humanos dos/as refugiados/as e para o próprio direito de asilo. Importa, no entanto, também verificar que as pessoas que devem ser declaradas refugiadas nos termos da Convenção não abrangem o universo de casos que poderiam levar alguém a necessitar de proteção internacional. Outras vias foram criadas ao nível dos Estados e das Organizações regionais para complementar a proteção de pessoas que fogem dos seus Estados de origem por razões diversas daquelas enumeradas na Convenção de Genebra. Neste sentido, o presente texto visa analisar brevemente o contexto da criação da Convenção de Genebra e discutir os limites da definição de refugiado/a previsto nesta Convenção de modo a questionar se seria altura de rever o conceito ou se melhor seria (re)criar e/ou aprofundar novas vias de proteção complementar. |
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| Autores principais: | Oliveira, Emellin de |
| Assunto: | Refugees Geneva Convention international protection Complementary protection migration SDG 16 - Peace, Justice and Strong Institutions |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | outro |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade Nova de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Institucional da UNL |
| Resumo: | No dia 28 de julho de 2023, a Convenção Relativa ao Estatuto dos/as Refugiados/as de 1951, também conhecida como “Convenção de Genebra” ou “Convenção dos/a Refugiados/as”, completa 72 anos, que devem ser celebrados não apenas por ser mais um aniversário, mas também pela importância da Convenção para os direitos humanos dos/as refugiados/as e para o próprio direito de asilo. Importa, no entanto, também verificar que as pessoas que devem ser declaradas refugiadas nos termos da Convenção não abrangem o universo de casos que poderiam levar alguém a necessitar de proteção internacional. Outras vias foram criadas ao nível dos Estados e das Organizações regionais para complementar a proteção de pessoas que fogem dos seus Estados de origem por razões diversas daquelas enumeradas na Convenção de Genebra. Neste sentido, o presente texto visa analisar brevemente o contexto da criação da Convenção de Genebra e discutir os limites da definição de refugiado/a previsto nesta Convenção de modo a questionar se seria altura de rever o conceito ou se melhor seria (re)criar e/ou aprofundar novas vias de proteção complementar. |
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