Publicação
Regulating cryptocurrencies:
| Resumo: | A presente pesquisa tem por objetivo compreender o contexto atual em que as moedas digitais ("cryptocurrency") estão inseridas no Brasil e na Europa, notadamente em Portugal, sob enfoque da proteção ao crédito e ao credor. A análise se concentra na Lei Federal n. 14.478, de 2022, e, no caso da Europa, no MiCA Regulation, no que pertine precisamente às criptomoedas e ao estágio da regulação. Fez-se necessário também compreender os sistemas jurídicos de ambos os países (Brasil e Portugal), no que toca à disciplina do Processo Civil (Processo de Execução), da fraude a credores e à execução, bem como da ocultação patrimonial, sob ponto de vista civil, administrativo, tributário e penal. Trata-se de uma pesquisa descritiva e comparativa, tendo a análise de conteúdo e a revisão de literatura como principais instrumentos metodológicos. Foram utilizadas para desenvolvimento da pesquisa as metodologias exploratória e empírica, estruturando-se o conteúdo retórico da dissertação por meio de cinco capítulos, que podem ser resumidos nas seguintes perguntas: qual o objeto do estudo (o que são as criptomoedas e o que não são) e qual o estágio da regulação dos criptoativos em Brasil e Portugal/Europa? Existe um princípio da proteção ao crédito e/ou credor? Se sim, este princípio decorre de um dever estatal de criar instituições e institutos capazes de proteger o crédito/credor? Considerando, então, a existência do princípio e o dever estatal de organizá-lo e o institucionalizar, a regulação das criptomoedas, em Brasil e Portugal, tem observado tal princípio/dever estatal, notadamente no que toca à ocultação patrimonial? O sistema processual (de recuperação de crédito e proteção à fraude contra credores/pauliana ou à execução), em ambos os Países, encontra-se adequado à realidade e nova tecnologia do blockchain e das criptos? Não tendo sido o princípio da proteção ao crédito e ao credor observado pela regulação, quais seriam as propostas de lege ferenda, a fim de que seja mitigada ou mesmo eliminada (mundo ideal) a possibilidade de uso dos criptoativos em ocultação patrimonial e fraude a credores/crédito? Conclui-se, ao fim, que o princípio não tem sido observado pela regulação estatal e que a mudança passaria pela intervenção do Estado no domínio econômico e nas esferas de autonomia privada dos regulados, de modo a apenas permitir a aplicação/investimento/alocação e titularidade de criptomoedas – acima de determinado valor – por meio de gatekeepers (atuação institucional, via corretoras ou fundos de investimentos, e por meio de hot ou online wallets), pois o sistema de circulação de criptoativos (descentralizado) não permite a captura e bloqueio desses ativos pelos sistemas eletrônicos das autoridades bancárias (SISBAJUD, no Brasil, e o PERTO, em Portugal). Além disso, é preciso adaptar a tecnologia ao Direito, de modo a viabilizar as transferências forçadas de criptomoedas de uma dada carteira pelas autoridades judiciárias, através dos institutos da expropriação patrimonial (penhora/alienação) e/ou adjudicação; o que perpassa pelo problema do acesso à chave privada. |
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| Autores principais: | Maia, Felipe Fernandes Ribeiro |
| Assunto: | Currency Digital currencies Cryptocurrencies Bitcoin Regulation MiCA Concealment of assets Fraud against creditors and enforcement (execution action); Investor/consumer protection Moeda Moedas digitais Criptomoedas Regulamentação Ocultação de activos Proteção do investidor/consumidor Fraude contra credores (pauliana) e execução |
| Ano: | 2024 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | dissertação de mestrado |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade Nova de Lisboa |
| Idioma: | inglês |
| Origem: | Repositório Institucional da UNL |
| Resumo: | A presente pesquisa tem por objetivo compreender o contexto atual em que as moedas digitais ("cryptocurrency") estão inseridas no Brasil e na Europa, notadamente em Portugal, sob enfoque da proteção ao crédito e ao credor. A análise se concentra na Lei Federal n. 14.478, de 2022, e, no caso da Europa, no MiCA Regulation, no que pertine precisamente às criptomoedas e ao estágio da regulação. Fez-se necessário também compreender os sistemas jurídicos de ambos os países (Brasil e Portugal), no que toca à disciplina do Processo Civil (Processo de Execução), da fraude a credores e à execução, bem como da ocultação patrimonial, sob ponto de vista civil, administrativo, tributário e penal. Trata-se de uma pesquisa descritiva e comparativa, tendo a análise de conteúdo e a revisão de literatura como principais instrumentos metodológicos. Foram utilizadas para desenvolvimento da pesquisa as metodologias exploratória e empírica, estruturando-se o conteúdo retórico da dissertação por meio de cinco capítulos, que podem ser resumidos nas seguintes perguntas: qual o objeto do estudo (o que são as criptomoedas e o que não são) e qual o estágio da regulação dos criptoativos em Brasil e Portugal/Europa? Existe um princípio da proteção ao crédito e/ou credor? Se sim, este princípio decorre de um dever estatal de criar instituições e institutos capazes de proteger o crédito/credor? Considerando, então, a existência do princípio e o dever estatal de organizá-lo e o institucionalizar, a regulação das criptomoedas, em Brasil e Portugal, tem observado tal princípio/dever estatal, notadamente no que toca à ocultação patrimonial? O sistema processual (de recuperação de crédito e proteção à fraude contra credores/pauliana ou à execução), em ambos os Países, encontra-se adequado à realidade e nova tecnologia do blockchain e das criptos? Não tendo sido o princípio da proteção ao crédito e ao credor observado pela regulação, quais seriam as propostas de lege ferenda, a fim de que seja mitigada ou mesmo eliminada (mundo ideal) a possibilidade de uso dos criptoativos em ocultação patrimonial e fraude a credores/crédito? Conclui-se, ao fim, que o princípio não tem sido observado pela regulação estatal e que a mudança passaria pela intervenção do Estado no domínio econômico e nas esferas de autonomia privada dos regulados, de modo a apenas permitir a aplicação/investimento/alocação e titularidade de criptomoedas – acima de determinado valor – por meio de gatekeepers (atuação institucional, via corretoras ou fundos de investimentos, e por meio de hot ou online wallets), pois o sistema de circulação de criptoativos (descentralizado) não permite a captura e bloqueio desses ativos pelos sistemas eletrônicos das autoridades bancárias (SISBAJUD, no Brasil, e o PERTO, em Portugal). Além disso, é preciso adaptar a tecnologia ao Direito, de modo a viabilizar as transferências forçadas de criptomoedas de uma dada carteira pelas autoridades judiciárias, através dos institutos da expropriação patrimonial (penhora/alienação) e/ou adjudicação; o que perpassa pelo problema do acesso à chave privada. |
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