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Violações de Direitos Humanos, Endurecimento Legislativo e Crime Organizado no Sistema Penitenciário Brasileiro nas Décadas 1990-2000

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Resumo:As pessoas reclusas são sujeitos de direitos. O Estado detém a tutela de restrição sobre o direito à liberdade pessoal e as demais garantias continuam asseguradas. A Lei de Execução de Penal brasileira compreende que a função da pena de prisão se ancora na integração social e elenca um conjunto de responsabilidades institucionais. As políticas penais, por meio dos dispositivos legislativos, têm por objetivo concretizar as condições para o cumprimento das determinações previstas na decisão judicial e propiciar a integração da pessoa reclusa, em especial, sob a égide da “ressocialização”, de modo a prevenir a reincidência penal. No caso do Brasil, a literatura evidencia que a incipiência na oferta das assistências às pessoas reclusas constitui uma violação de direitos humanos e está relacionada com as múltiplas rebeliões e radicalizações iniciadas nas décadas de 1990-2000, vinculadas às reivindicações de reclusos/as sobre as condições da execução da pena de prisão. A institucionalização de políticas penitenciárias nessas décadas ocorreu em concomitância aos processos de crescente encarceramento, alterações legislativas, e com o surgimento e organização de facções criminosas nas prisões, entre elas, o Primeiro Comando da Capital, que coordenaram sucessivas rebeliões nas prisões. Este artigo se propõe a dialogar sobre o endurecimento da legislação penal e a respeito do fortalecimento da radicalização da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, no Brasil. 68 | VIII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra A análise procura demonstrar como o não cumprimento de legislação, em diferentes perspectivas de garantias de direitos, está imbricada a condições inumanas de detenção que potenciaram fenômenos de radicalização no sistema prisional brasileiro.
Autores principais:Torres, Eli Narciso
Outros Autores:Carvalho, Maria João Leote
Assunto:Direitos Humanoa Políticas penais Pena de prisão Crime organizado a partir da prisão Rebelião SDG 16 - Peace, Justice and Strong Institutions
Ano:2023
País:Portugal
Tipo de documento:documento de conferência
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade Nova de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório Institucional da UNL
Descrição
Resumo:As pessoas reclusas são sujeitos de direitos. O Estado detém a tutela de restrição sobre o direito à liberdade pessoal e as demais garantias continuam asseguradas. A Lei de Execução de Penal brasileira compreende que a função da pena de prisão se ancora na integração social e elenca um conjunto de responsabilidades institucionais. As políticas penais, por meio dos dispositivos legislativos, têm por objetivo concretizar as condições para o cumprimento das determinações previstas na decisão judicial e propiciar a integração da pessoa reclusa, em especial, sob a égide da “ressocialização”, de modo a prevenir a reincidência penal. No caso do Brasil, a literatura evidencia que a incipiência na oferta das assistências às pessoas reclusas constitui uma violação de direitos humanos e está relacionada com as múltiplas rebeliões e radicalizações iniciadas nas décadas de 1990-2000, vinculadas às reivindicações de reclusos/as sobre as condições da execução da pena de prisão. A institucionalização de políticas penitenciárias nessas décadas ocorreu em concomitância aos processos de crescente encarceramento, alterações legislativas, e com o surgimento e organização de facções criminosas nas prisões, entre elas, o Primeiro Comando da Capital, que coordenaram sucessivas rebeliões nas prisões. Este artigo se propõe a dialogar sobre o endurecimento da legislação penal e a respeito do fortalecimento da radicalização da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, no Brasil. 68 | VIII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra A análise procura demonstrar como o não cumprimento de legislação, em diferentes perspectivas de garantias de direitos, está imbricada a condições inumanas de detenção que potenciaram fenômenos de radicalização no sistema prisional brasileiro.