Publicação
Violações de Direitos Humanos, Endurecimento Legislativo e Crime Organizado no Sistema Penitenciário Brasileiro nas Décadas 1990-2000
| Resumo: | As pessoas reclusas são sujeitos de direitos. O Estado detém a tutela de restrição sobre o direito à liberdade pessoal e as demais garantias continuam asseguradas. A Lei de Execução de Penal brasileira compreende que a função da pena de prisão se ancora na integração social e elenca um conjunto de responsabilidades institucionais. As políticas penais, por meio dos dispositivos legislativos, têm por objetivo concretizar as condições para o cumprimento das determinações previstas na decisão judicial e propiciar a integração da pessoa reclusa, em especial, sob a égide da “ressocialização”, de modo a prevenir a reincidência penal. No caso do Brasil, a literatura evidencia que a incipiência na oferta das assistências às pessoas reclusas constitui uma violação de direitos humanos e está relacionada com as múltiplas rebeliões e radicalizações iniciadas nas décadas de 1990-2000, vinculadas às reivindicações de reclusos/as sobre as condições da execução da pena de prisão. A institucionalização de políticas penitenciárias nessas décadas ocorreu em concomitância aos processos de crescente encarceramento, alterações legislativas, e com o surgimento e organização de facções criminosas nas prisões, entre elas, o Primeiro Comando da Capital, que coordenaram sucessivas rebeliões nas prisões. Este artigo se propõe a dialogar sobre o endurecimento da legislação penal e a respeito do fortalecimento da radicalização da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, no Brasil. 68 | VIII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra A análise procura demonstrar como o não cumprimento de legislação, em diferentes perspectivas de garantias de direitos, está imbricada a condições inumanas de detenção que potenciaram fenômenos de radicalização no sistema prisional brasileiro. |
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| Autores principais: | Torres, Eli Narciso |
| Outros Autores: | Carvalho, Maria João Leote |
| Assunto: | Direitos Humanoa Políticas penais Pena de prisão Crime organizado a partir da prisão Rebelião SDG 16 - Peace, Justice and Strong Institutions |
| Ano: | 2023 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | documento de conferência |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Universidade Nova de Lisboa |
| Idioma: | português |
| Origem: | Repositório Institucional da UNL |
| Resumo: | As pessoas reclusas são sujeitos de direitos. O Estado detém a tutela de restrição sobre o direito à liberdade pessoal e as demais garantias continuam asseguradas. A Lei de Execução de Penal brasileira compreende que a função da pena de prisão se ancora na integração social e elenca um conjunto de responsabilidades institucionais. As políticas penais, por meio dos dispositivos legislativos, têm por objetivo concretizar as condições para o cumprimento das determinações previstas na decisão judicial e propiciar a integração da pessoa reclusa, em especial, sob a égide da “ressocialização”, de modo a prevenir a reincidência penal. No caso do Brasil, a literatura evidencia que a incipiência na oferta das assistências às pessoas reclusas constitui uma violação de direitos humanos e está relacionada com as múltiplas rebeliões e radicalizações iniciadas nas décadas de 1990-2000, vinculadas às reivindicações de reclusos/as sobre as condições da execução da pena de prisão. A institucionalização de políticas penitenciárias nessas décadas ocorreu em concomitância aos processos de crescente encarceramento, alterações legislativas, e com o surgimento e organização de facções criminosas nas prisões, entre elas, o Primeiro Comando da Capital, que coordenaram sucessivas rebeliões nas prisões. Este artigo se propõe a dialogar sobre o endurecimento da legislação penal e a respeito do fortalecimento da radicalização da organização criminosa Primeiro Comando da Capital, no Brasil. 68 | VIII Congresso Internacional de Direitos Humanos de Coimbra A análise procura demonstrar como o não cumprimento de legislação, em diferentes perspectivas de garantias de direitos, está imbricada a condições inumanas de detenção que potenciaram fenômenos de radicalização no sistema prisional brasileiro. |
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