Publicação
A extensão dos efeitos da sentença no processo administrativo revisto
| Resumo: | A revisão operada ao processo administrativo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, altera o regime da extensão dos efeitos da sentença, introduzindo novos pressupostos da pretensão. A singularidade do regime traçado no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decorre de estar em causa um instituto de natureza substantiva, com tutela processual, no âmbito de um processo declarativo com tramitação decalcada do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos. São múltiplas e complexas as questões suscitadas pelos pressupostos materiais e processuais previstos no preceito legal, de entre as quais, os efeitos das sentenças e a articulação com os institutos do caso julgado, do caso decidido, da aceitação do acto e com a figura dos contra-interessados. |
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| Autores principais: | Carvalho,Ana Celeste |
| Assunto: | Artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos sentença extensão dos efeitos da sentença caso julgado caso decidido |
| Ano: | 2016 |
| País: | Portugal |
| Tipo de documento: | artigo |
| Tipo de acesso: | acesso aberto |
| Instituição associada: | Fundação para a Ciência e Tecnologia |
| Idioma: | português |
| Origem: | SciELO Portugal |
| Resumo: | A revisão operada ao processo administrativo pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de Outubro, altera o regime da extensão dos efeitos da sentença, introduzindo novos pressupostos da pretensão. A singularidade do regime traçado no artigo 161.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, decorre de estar em causa um instituto de natureza substantiva, com tutela processual, no âmbito de um processo declarativo com tramitação decalcada do processo de execução de sentenças de anulação de actos administrativos. São múltiplas e complexas as questões suscitadas pelos pressupostos materiais e processuais previstos no preceito legal, de entre as quais, os efeitos das sentenças e a articulação com os institutos do caso julgado, do caso decidido, da aceitação do acto e com a figura dos contra-interessados. |
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