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O saneamento da sociedade comercial : o caso específico das operações harmónio

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Summary:A operação harmónio é genericamente admitida no ordenamento jurídico português como meio de saneamento financeiro das sociedades uma vez que estas se encontram em situação financeira difícil. Porém, estas podem ter outros fins associados, englobados dentro do fim último. Nestes termos, recorre-se frequentemente aos tipos legais de redução e aumento da cifra legal do capital social para caracterizar a operação harmónio. Assim, os sócios deliberam uma redução da cifra legal do capital social e de seguida deliberam o aumento da referida cifra, com o intuito de afastar as perdas existentes na sociedade, as quais afectam a cifra do capital social. O impacto das dificuldades financeiras de uma sociedade tem implicações ao nível da cifra do capital social pois faz perigar a função de garantia do capital social face aos credores. Por outro lado, uma sociedade com perdas dificilmente consegue atrair novos sócios dispostos a investir na sociedade. A operação harmónio qualifica-se como negócio jurídico, misto, na qual os sócios visam sanar a sociedade de maus resultados e prejuízos financeiros, através da redução e aumento da cifra legal. As figuras jurídicas concorrem na mesma proporção para a constituição do negócio, e a racionalidade das mesmas afere-se por remissão à unidade económico-funcional conforme a vontade dos sócios. Por outro lado, casos existem em que a operação harmónio já não é um negócio misto, mas uma verdadeira união de contratos. Esta alteração do capital social tem consequências ao nível dos sócios, os quais podem ver a sua participação social diminuída ou mesmo extinta para benefício da sociedade. Assim, normas injuntivas podem ser afastadas de o interesse societário assim o ditar. Esta operação não constitui, em princípio, uma fraude à lei, porquanto a sua deliberação, aprovação e execução não é proibida pelas normas vigentes. A deliberação desta operação funda-se na autonomia das partes, recorrendo frequentemente aos regimes legais para preencher conceitos. A função económico-funcional é de tal forma forte que a invalidade de uma deliberação determina o fim do negócio, uma vez que as partes determinaram o negócio enquanto um mecanismo que deveria operar em simultâneo, não fazendo sentido que o negócio possa subsistir pela metade.
Main Authors:Domingues, Vanessa Filipa Martinho
Subject:Direito comercial Sociedade comercial Negócio jurídico Capital social Deliberações sociais Direito de preferência Teses de mestrado - 2018
Year:2018
Country:Portugal
Document type:master thesis
Access type:open access
Associated institution:Universidade de Lisboa
Language:Portuguese
Origin:Repositório da Universidade de Lisboa
Description
Summary:A operação harmónio é genericamente admitida no ordenamento jurídico português como meio de saneamento financeiro das sociedades uma vez que estas se encontram em situação financeira difícil. Porém, estas podem ter outros fins associados, englobados dentro do fim último. Nestes termos, recorre-se frequentemente aos tipos legais de redução e aumento da cifra legal do capital social para caracterizar a operação harmónio. Assim, os sócios deliberam uma redução da cifra legal do capital social e de seguida deliberam o aumento da referida cifra, com o intuito de afastar as perdas existentes na sociedade, as quais afectam a cifra do capital social. O impacto das dificuldades financeiras de uma sociedade tem implicações ao nível da cifra do capital social pois faz perigar a função de garantia do capital social face aos credores. Por outro lado, uma sociedade com perdas dificilmente consegue atrair novos sócios dispostos a investir na sociedade. A operação harmónio qualifica-se como negócio jurídico, misto, na qual os sócios visam sanar a sociedade de maus resultados e prejuízos financeiros, através da redução e aumento da cifra legal. As figuras jurídicas concorrem na mesma proporção para a constituição do negócio, e a racionalidade das mesmas afere-se por remissão à unidade económico-funcional conforme a vontade dos sócios. Por outro lado, casos existem em que a operação harmónio já não é um negócio misto, mas uma verdadeira união de contratos. Esta alteração do capital social tem consequências ao nível dos sócios, os quais podem ver a sua participação social diminuída ou mesmo extinta para benefício da sociedade. Assim, normas injuntivas podem ser afastadas de o interesse societário assim o ditar. Esta operação não constitui, em princípio, uma fraude à lei, porquanto a sua deliberação, aprovação e execução não é proibida pelas normas vigentes. A deliberação desta operação funda-se na autonomia das partes, recorrendo frequentemente aos regimes legais para preencher conceitos. A função económico-funcional é de tal forma forte que a invalidade de uma deliberação determina o fim do negócio, uma vez que as partes determinaram o negócio enquanto um mecanismo que deveria operar em simultâneo, não fazendo sentido que o negócio possa subsistir pela metade.