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A responsabilidade civil do médico por falta de consentimento informado

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Resumo:Com o surgimento da figura do consentimento informado, derivado do progressivo desenvolvimento da medicina e ainda do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e de outros direitos fundamentais, houve a necessidade de estabelecer certos requisitos para que fosse possível avaliar se o consentimento prestado pelo paciente ao profissional de saúde teria sido devidamente esclarecido e, assim, fosse o mesmo considerado válido. Por outro lado, o médico está obrigado a cumprir com inúmeros deveres, designadamente o de agir sempre segundo a legis artis, o de respeitar, tratar e guardar sigilo. Além destes deveres, também o médico terá de confirmar se o consentimento que foi prestado foi devidamente esclarecido. Esta é a pedra basilar para que seja construída uma relação de confiança médico- paciente. Assim, para que se obtenha um consentimento válido, é necessário que o paciente seja autónomo, livre e que esteja nas suas plenas capacidades. De todo o modo, deverão ainda ser preenchidos outros requisitos, são eles: a capacidade daquele que presta o consentimento, o indispensável esclarecimento sobre o diagnóstico, vantagens e desvantagens do tratamento/intervenção e ainda, as possíveis consequências e alternativas que possam existir. O consentimento tem ainda de ser revogável a todo o tempo. Sendo a capacidade um dos requisitos do consentimento, é imperativo que o titular dos bens jurídicos seja idóneo para autorizar ou recusar lesões na sua integridade física e psíquica, isto é, que seja capaz de fazer um juízo sobre o seu estado de saúde. De tal modo que é necessário proteger aqueles que não têm essa capacidade, nomeadamente os menores e os maiores acompanhados que, embora tenham o direito a receber informação, o consentimento é obtido, em princípio, através do seu representante legal. São exceções ao consentimento informado, o privilégio terapêutico, a eventual existência de riscos para a saúde pública, e ainda a possibilidade de o paciente não conseguir prestar uma autorização válida, o que normalmente ocorre em situações de urgência. Por fim, vem sendo cada vez mais recorrente a responsabilização do médico derivada da evolução da sociedade que se tornou mais consciente e informada quanto aos seus direitos. A responsabilidade civil do médico centra-se na violação da obrigação do médico em utilizar os melhores meios que tem ao seu dispor no diagnóstico e no tratamento do paciente, violação esta que poderá causar um dano e esse dano terá de ser reparado. São ainda pressupostos da responsabilidade civil do médico, o facto, a ilicitude, a culpa, o ónus da prova, o dano e o nexo de causalidade.
Autores principais:Manso, Vanessa Alexandra Assunção
Assunto:Direito civil Responsabilidade civil médica Consentimento informado Direito à informação Pacientes Teses de mestrado - 2022
Ano:2022
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Com o surgimento da figura do consentimento informado, derivado do progressivo desenvolvimento da medicina e ainda do reconhecimento da dignidade da pessoa humana e de outros direitos fundamentais, houve a necessidade de estabelecer certos requisitos para que fosse possível avaliar se o consentimento prestado pelo paciente ao profissional de saúde teria sido devidamente esclarecido e, assim, fosse o mesmo considerado válido. Por outro lado, o médico está obrigado a cumprir com inúmeros deveres, designadamente o de agir sempre segundo a legis artis, o de respeitar, tratar e guardar sigilo. Além destes deveres, também o médico terá de confirmar se o consentimento que foi prestado foi devidamente esclarecido. Esta é a pedra basilar para que seja construída uma relação de confiança médico- paciente. Assim, para que se obtenha um consentimento válido, é necessário que o paciente seja autónomo, livre e que esteja nas suas plenas capacidades. De todo o modo, deverão ainda ser preenchidos outros requisitos, são eles: a capacidade daquele que presta o consentimento, o indispensável esclarecimento sobre o diagnóstico, vantagens e desvantagens do tratamento/intervenção e ainda, as possíveis consequências e alternativas que possam existir. O consentimento tem ainda de ser revogável a todo o tempo. Sendo a capacidade um dos requisitos do consentimento, é imperativo que o titular dos bens jurídicos seja idóneo para autorizar ou recusar lesões na sua integridade física e psíquica, isto é, que seja capaz de fazer um juízo sobre o seu estado de saúde. De tal modo que é necessário proteger aqueles que não têm essa capacidade, nomeadamente os menores e os maiores acompanhados que, embora tenham o direito a receber informação, o consentimento é obtido, em princípio, através do seu representante legal. São exceções ao consentimento informado, o privilégio terapêutico, a eventual existência de riscos para a saúde pública, e ainda a possibilidade de o paciente não conseguir prestar uma autorização válida, o que normalmente ocorre em situações de urgência. Por fim, vem sendo cada vez mais recorrente a responsabilização do médico derivada da evolução da sociedade que se tornou mais consciente e informada quanto aos seus direitos. A responsabilidade civil do médico centra-se na violação da obrigação do médico em utilizar os melhores meios que tem ao seu dispor no diagnóstico e no tratamento do paciente, violação esta que poderá causar um dano e esse dano terá de ser reparado. São ainda pressupostos da responsabilidade civil do médico, o facto, a ilicitude, a culpa, o ónus da prova, o dano e o nexo de causalidade.