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Da tutela da confiança como limite à invocação de nulidades formais : contributo para uma análise do instituto do abuso do direito no âmbito da arguição de nulidades decorrentes da preterição da forma legalmente exigida

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Detalhes bibliográficos
Resumo:A presente investigação propõe-se a estudar a relação entre a invalidade do contrato e o instituto geral do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil. Efectivamente, a invalidade de um contrato representa um juízo de censura do ordenamento jurídico a um negócio celebrado pelas partes, no exercício da sua autonomia privada, motivado quer por razões de tutela de interesses públicos, quer por razões de tutela da liberdade de formação e exteriorização da vontade dos sujeitos contraentes. A nulidade (invalidade mais grave do negócio jurídico no ordenamento jurídico português) pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, incluindo oficiosamente pelo tribunal – assim é, pelo menos, quanto ao regime típico da nulidade. No entanto, a doutrina portuguesa tem reconhecido, em cada vez maior extensão, a existência de “nulidades atípicas”, ditadas por outros valores também presentes no ordenamento jurídico e por ele salvaguardadas. Nesta linha, tem-se discutido a possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito como limite à invocação de nulidades decorrentes da preterição de exigências legais de forma. Mediante a verificação de certos pressupostos, o direito de arguir a nulidade por vício de forma pode ceder perante a confiança gerada socialmente (isto é, pela execução do contrato) na parte contratual de boa-fé contra a qual é invocada a invalidade. A arguição da nulidade por vício de forma seria, nestes casos, contrária aos valores essenciais presentes no ordenamento jurídico português. Consequentemente, o direito de arguir esta nulidade deve ser excepcionado pelo artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num exercício de um direito contrário aos ditames da boa-fé, designadamente ao princípio da tutela da confiança. A doutrina tem qualificado esta modalidade especial de exercício contraditório, e logo inadmissível, de posições jurídicas como “inalegabilidade de nulidades formais”. Esta doutrina pode ser aplicada relativamente a contratos obrigacionais, bem como a contratos reais (incluindo reais quoad constitutionem), mediante o seu devido apuramento dogmático. Por outro lado, esta paralisação do exercício do direito de arguir a nulidade pode mesmo afectar terceiros face à relação contratual que está na base (ou é pressuposta) da relação de confiança.
Autores principais:Nunes, Carolina Rebordão
Assunto:Contrato Negócio jurídico Invalidade Nulidade Abuso do direito Boa-fé Teses de mestrado - 2018
Ano:2018
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A presente investigação propõe-se a estudar a relação entre a invalidade do contrato e o instituto geral do abuso do direito, previsto no artigo 334.º do Código Civil. Efectivamente, a invalidade de um contrato representa um juízo de censura do ordenamento jurídico a um negócio celebrado pelas partes, no exercício da sua autonomia privada, motivado quer por razões de tutela de interesses públicos, quer por razões de tutela da liberdade de formação e exteriorização da vontade dos sujeitos contraentes. A nulidade (invalidade mais grave do negócio jurídico no ordenamento jurídico português) pode ser arguida a todo o tempo e por qualquer interessado, incluindo oficiosamente pelo tribunal – assim é, pelo menos, quanto ao regime típico da nulidade. No entanto, a doutrina portuguesa tem reconhecido, em cada vez maior extensão, a existência de “nulidades atípicas”, ditadas por outros valores também presentes no ordenamento jurídico e por ele salvaguardadas. Nesta linha, tem-se discutido a possibilidade de aplicação do instituto do abuso do direito como limite à invocação de nulidades decorrentes da preterição de exigências legais de forma. Mediante a verificação de certos pressupostos, o direito de arguir a nulidade por vício de forma pode ceder perante a confiança gerada socialmente (isto é, pela execução do contrato) na parte contratual de boa-fé contra a qual é invocada a invalidade. A arguição da nulidade por vício de forma seria, nestes casos, contrária aos valores essenciais presentes no ordenamento jurídico português. Consequentemente, o direito de arguir esta nulidade deve ser excepcionado pelo artigo 334.º do Código Civil, na medida em que se traduz num exercício de um direito contrário aos ditames da boa-fé, designadamente ao princípio da tutela da confiança. A doutrina tem qualificado esta modalidade especial de exercício contraditório, e logo inadmissível, de posições jurídicas como “inalegabilidade de nulidades formais”. Esta doutrina pode ser aplicada relativamente a contratos obrigacionais, bem como a contratos reais (incluindo reais quoad constitutionem), mediante o seu devido apuramento dogmático. Por outro lado, esta paralisação do exercício do direito de arguir a nulidade pode mesmo afectar terceiros face à relação contratual que está na base (ou é pressuposta) da relação de confiança.