Publicação

O princípio da proibição da reformatio in pejus no direito das contraordenações : em especial a lei quadro das contraordenações ambientais

Ver documento

Detalhes bibliográficos
Resumo:O princípio da proibição da reformatio in pejus apresenta-se como um princípio geral no Direito Penal e com ele postulam-se as garantias de defesa do arguido, mormente o direito a um recurso pleno e efetivo. O Direito das Contraordenações tradicional tem na sua base infrações axiológico-socialmente neutras, desnutridas de qualquer desvalor ético-social, sendo somente proibidas porque existe uma norma legal a prevê-lo, pelo que a doutrina tem entendido, na sua maioria, que não há lugar à aplicação deste princípio no Direito das Contraordenações, por serem menores as exigências de salvaguarda das garantias de defesa do arguido, condenando por isso o Regime Geral das Contraordenações por tê-lo consagrado no processo contraordenacional. A Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, que se apresenta como lei especial face ao Regime Geral e que visa regular o processo das contraordenações ambientais, cujos comportamentos são nos dias de hoje bastante censuráveis e com um elevadíssimo desvalor moral atribuído pela sociedade - motivo pelo qual decidimos analisar este regime - afasta expressamente a proibição da reformatio in pejus e, atendendo ao seu regime de impugnação e ao facto de este regime se reportar a grandes contraordenações, isto é, a contraordenações cujos comportamentos se aproximam mais dos ilícitos penais do que às chamadas contraordenações bagatelares, por serem axiológico-socialmente relevantes e pelas coimas e sanções acessórias que lhes são aplicadas se apresentarem, em muitos casos, mais gravosas que as penas em processo penal, devemos concluir que tal afastamento limita de forma excessiva e intolerável as garantias de defesa do arguido, quer em fase de impugnação da decisão aplicada pela autoridade administrativa - limitando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - quer em fase de recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância - limitando o direito de recurso do arguido - pelo que a norma que afasta o princípio da proibição da reformatio in pejus viola os preceitos constitucionais que salvaguardam as garantias de defesa do arguido e de tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, dada a discrepância entre o regime previsto para as contraordenações bagatelares e para as contraordenações ambientais, que se apresentam como grandes contraordenações e onde as garantias de defesa do arguido carecem de maior tutela.
Autores principais:Couceiro, Vera Lúcia Sereno
Assunto:Direito penal Contraordenações Reformatio in pejus Garantias de defesa Arguido Tutela jurisdicional efectiva Recurso Teses de mestrado - 2024 Criminal law Administrative offenses law Reformatio in pejus Defense guarantees Defendant Effective jurisdictional protection Appeal
Ano:2024
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso aberto
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:O princípio da proibição da reformatio in pejus apresenta-se como um princípio geral no Direito Penal e com ele postulam-se as garantias de defesa do arguido, mormente o direito a um recurso pleno e efetivo. O Direito das Contraordenações tradicional tem na sua base infrações axiológico-socialmente neutras, desnutridas de qualquer desvalor ético-social, sendo somente proibidas porque existe uma norma legal a prevê-lo, pelo que a doutrina tem entendido, na sua maioria, que não há lugar à aplicação deste princípio no Direito das Contraordenações, por serem menores as exigências de salvaguarda das garantias de defesa do arguido, condenando por isso o Regime Geral das Contraordenações por tê-lo consagrado no processo contraordenacional. A Lei Quadro das Contraordenações Ambientais, que se apresenta como lei especial face ao Regime Geral e que visa regular o processo das contraordenações ambientais, cujos comportamentos são nos dias de hoje bastante censuráveis e com um elevadíssimo desvalor moral atribuído pela sociedade - motivo pelo qual decidimos analisar este regime - afasta expressamente a proibição da reformatio in pejus e, atendendo ao seu regime de impugnação e ao facto de este regime se reportar a grandes contraordenações, isto é, a contraordenações cujos comportamentos se aproximam mais dos ilícitos penais do que às chamadas contraordenações bagatelares, por serem axiológico-socialmente relevantes e pelas coimas e sanções acessórias que lhes são aplicadas se apresentarem, em muitos casos, mais gravosas que as penas em processo penal, devemos concluir que tal afastamento limita de forma excessiva e intolerável as garantias de defesa do arguido, quer em fase de impugnação da decisão aplicada pela autoridade administrativa - limitando o direito a uma tutela jurisdicional efetiva - quer em fase de recurso da sentença do Tribunal de 1.ª instância - limitando o direito de recurso do arguido - pelo que a norma que afasta o princípio da proibição da reformatio in pejus viola os preceitos constitucionais que salvaguardam as garantias de defesa do arguido e de tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 32.º, n.º 10, 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, bem como o princípio da igualdade, dada a discrepância entre o regime previsto para as contraordenações bagatelares e para as contraordenações ambientais, que se apresentam como grandes contraordenações e onde as garantias de defesa do arguido carecem de maior tutela.