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Da tributação autónoma

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Resumo:A Constituição da República Portuguesa estatui no art.º 104.º, n.os 1 e 2 que as pessoas singulares e colectivas são tributadas pelo seu rendimento. Esta norma funciona como uma forma de protecção dos contribuintes face às opções que o legislador ordinário poderá tomar em cada momento. No ordenamento jurídico-tributário português existe a figura da tributação autónoma. Este tributo toma como facto tributário a despesa efectuada pelo sujeito passivo. Poderá parecer algo estranho aos princípios do direito tributário, visto que após uma leitura do artigo 88.º do CIRC, compreendemos que são despesas que levantam várias dúvidas. Por regra, a sua natureza, origem e finalidade não é clara e inequívoca, situando-se muitas vezes na zona de confluência entre a esfera empresarial e a esfera pessoal dos seus sócios e colaborados. A falta de neutralidade do sistema fiscal possibilita que os contribuintes utilizem elaborados mecanismos, lícitos, com vista ao não pagamento do imposto devido ou à diminuírem do mesmo. A isto a doutrina tem chamado de Planeamento fiscal. No entanto, o legislador tem reagido contra estas situações de elisão fiscal, primeiramente através de normas anti-abuso específica a determinadas matérias e, mais tarde, com a introdução no ordenamento fiscal português da Cláusula Geral Anti-Abuso. A tributação autónoma surge precisamente para reagir a estas situações mas, a sua qualificação não é clara devido ao facto de serem tributadas despesas em que o sujeito passivo incorreu.
Autores principais:Gonçalves, Helder Ferro
Assunto:Direito fiscal Rendimento tributável Imposto Evasão fiscal Planeamento fiscal Teses de mestrado - 2014
Ano:2014
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:A Constituição da República Portuguesa estatui no art.º 104.º, n.os 1 e 2 que as pessoas singulares e colectivas são tributadas pelo seu rendimento. Esta norma funciona como uma forma de protecção dos contribuintes face às opções que o legislador ordinário poderá tomar em cada momento. No ordenamento jurídico-tributário português existe a figura da tributação autónoma. Este tributo toma como facto tributário a despesa efectuada pelo sujeito passivo. Poderá parecer algo estranho aos princípios do direito tributário, visto que após uma leitura do artigo 88.º do CIRC, compreendemos que são despesas que levantam várias dúvidas. Por regra, a sua natureza, origem e finalidade não é clara e inequívoca, situando-se muitas vezes na zona de confluência entre a esfera empresarial e a esfera pessoal dos seus sócios e colaborados. A falta de neutralidade do sistema fiscal possibilita que os contribuintes utilizem elaborados mecanismos, lícitos, com vista ao não pagamento do imposto devido ou à diminuírem do mesmo. A isto a doutrina tem chamado de Planeamento fiscal. No entanto, o legislador tem reagido contra estas situações de elisão fiscal, primeiramente através de normas anti-abuso específica a determinadas matérias e, mais tarde, com a introdução no ordenamento fiscal português da Cláusula Geral Anti-Abuso. A tributação autónoma surge precisamente para reagir a estas situações mas, a sua qualificação não é clara devido ao facto de serem tributadas despesas em que o sujeito passivo incorreu.