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A produção e valoração da prova na fase de impugnação judicial de decisão administrativa proferida no âmbito do processo contra-ordenacional

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Resumo:Visou o presente estudo analisar o enquadramento processual da produção e valoração da prova na fase judicial de um processo de contra-ordenação, impulsionada pela impugnação do particular de Decisão Administrativa sancionatória proferida pela entidade competente, nomeadamente na circunstância de ser realizada audiência para efeitos de prolação de Decisão Judicial. Porque tal questão implicaria uma compreensão, ainda que perfunctória, do direito das contraordenações português, tentou levar-se a cabo, no Capítulo I, a tarefa de compreender a natureza da contra-ordenação e do processo contra-ordenacional no seio do sistema jurídico português. Salientaram-se, assim, os principais marcos históricos de relevo; caracterizaram-se, sumariamente, as duas fases em que o processo é hoje legislativamente configurado e, após, tentou apreender-se a natureza intrínseca do ilícito e respectivo ramo do direito. Avançou-se, no Capítulo II, para a compreensão dos meios de prova tal qual os mesmos vêm configurados na lei positiva portuguesa. Recorreu-se, para o efeito, ao Regime Geral das Contra-Ordenações, lei quadro da matéria em apreço. Constatando-se, porém, que a regulamentação é parca (se não nula), tentou apreender-se os princípios ordenadores, recorrendo-se para o efeito à Constituição da República Portuguesa, Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) e ao Código de Processo Penal. Após, procedeu-se a um corte mais fino e, ainda neste Capítulo, tentou apreender-se a regulamentação dos meios de prova, ao nível do Regime Geral das Contra-Ordenações e, por necessidade, do Código de Processo Penal, direito subsidiário consagrado. Por fim, no Capítulo III e último deste estudo, ensaiou-se uma proposta crítica quanto aos princípios que deverão regular a produção e valoração da prova no seio da fase judicial do processo de contraordenação, bem como as regras que, em concreto, deverão ter-se por disciplinadoras de cada um dos meios de prova. Conclui-se, porventura de forma inconscientemente temerária, pela aproximação de determinados ilícitos contra-ordenacionais aos de natureza penal e, por conseguinte, à consagração de garantias de Defesa similares às consagradas para o processo correspectivo.
Autores principais:Rente, Dirce
Assunto:Processo penal Prova Contra-ordenação Direito de defesa Direito probatório Teses de mestrado - 2015
Ano:2015
País:Portugal
Tipo de documento:dissertação de mestrado
Tipo de acesso:acesso restrito
Instituição associada:Universidade de Lisboa
Idioma:português
Origem:Repositório da Universidade de Lisboa
Descrição
Resumo:Visou o presente estudo analisar o enquadramento processual da produção e valoração da prova na fase judicial de um processo de contra-ordenação, impulsionada pela impugnação do particular de Decisão Administrativa sancionatória proferida pela entidade competente, nomeadamente na circunstância de ser realizada audiência para efeitos de prolação de Decisão Judicial. Porque tal questão implicaria uma compreensão, ainda que perfunctória, do direito das contraordenações português, tentou levar-se a cabo, no Capítulo I, a tarefa de compreender a natureza da contra-ordenação e do processo contra-ordenacional no seio do sistema jurídico português. Salientaram-se, assim, os principais marcos históricos de relevo; caracterizaram-se, sumariamente, as duas fases em que o processo é hoje legislativamente configurado e, após, tentou apreender-se a natureza intrínseca do ilícito e respectivo ramo do direito. Avançou-se, no Capítulo II, para a compreensão dos meios de prova tal qual os mesmos vêm configurados na lei positiva portuguesa. Recorreu-se, para o efeito, ao Regime Geral das Contra-Ordenações, lei quadro da matéria em apreço. Constatando-se, porém, que a regulamentação é parca (se não nula), tentou apreender-se os princípios ordenadores, recorrendo-se para o efeito à Constituição da República Portuguesa, Convenção Europeia dos Direitos do Homem (e jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem) e ao Código de Processo Penal. Após, procedeu-se a um corte mais fino e, ainda neste Capítulo, tentou apreender-se a regulamentação dos meios de prova, ao nível do Regime Geral das Contra-Ordenações e, por necessidade, do Código de Processo Penal, direito subsidiário consagrado. Por fim, no Capítulo III e último deste estudo, ensaiou-se uma proposta crítica quanto aos princípios que deverão regular a produção e valoração da prova no seio da fase judicial do processo de contraordenação, bem como as regras que, em concreto, deverão ter-se por disciplinadoras de cada um dos meios de prova. Conclui-se, porventura de forma inconscientemente temerária, pela aproximação de determinados ilícitos contra-ordenacionais aos de natureza penal e, por conseguinte, à consagração de garantias de Defesa similares às consagradas para o processo correspectivo.